Actualizado até à Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro
incorprorando Declaração de
Rectificação 24/2006, de 17/04
LIVRO I
PARTE
GERAL
TÍTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
Fontes do
direito
ARTIGO 1º
(Fontes imediatas)
1. São fontes imediatas do direito as leis e as
normas corporativas.
2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas
provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras
ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais,
culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem
como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
3. As normas corporativas não podem contrariar as
disposições legais de carácter imperativo.
ARTIGO 2º - Revogado pelo Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12
(Assentos)
Nos casos declarados na lei, podem os tribunais
fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.
ARTIGO 3º
(Valor jurídico dos usos)
1. Os usos que não forem contrários aos princípios da
boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o
determine.
2. As normas corporativas prevalecem sobre os
usos.
ARTIGO 4º
(Valor da equidade)
Os tribunais só podem resolver segundo a
equidade:
a) Quando haja disposição legal que o
permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica
não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado
o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula
compromissória.
CAPÍTULO
II
Vigência, interpretação e aplicação
das leis
ARTIGO 5º
(Começo da vigência da lei)
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada
no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o
tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em
legislação especial.
ARTIGO 6º
(Ignorância ou má interpretação da
lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica
a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela
estabelecidas.
ARTIGO 7º
(Cessação da vigência da
lei)
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a
lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa,
da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da
circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei
anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se
outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o
renascimento da lei que esta revogara.
ARTIGO 8º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à
lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando
a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em
litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado
sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito
legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em
consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma
interpretação e aplicação uniformes do direito.
ARTIGO 9º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei,
mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo
em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é
aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o
pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o
intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e
soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
ARTIGO 10º
(Integração das lacunas da
lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados
segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as
razões justificativas da regulamentação do caso previsto na
lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida
segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro
do espírito do sistema.
ARTIGO 11º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação
analógica, mas admitem interpretação extensiva.
ARTIGO 12º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio
geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja
atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já
produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade
substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se,
em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser
directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos
factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias
relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em
vigor.
ARTIGO 13º
(Aplicação das leis no tempo.Leis
interpretativas)
1. A lei interpretativa integra-se na lei
interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento
da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não
homologada, ou por actos de análoga natureza.
2. A desistência e a confissão não homologadas pelo
tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei
interpretativa for favorável.
CAPÍTULO
III
Direitos dos estrangeiros e
conflitos de leis
SECÇÃO I
Disposições
gerais
ARTIGO 14º
(Condição jurídica dos
estrangeiros)
1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais
quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em
contrário.
2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os
direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não
sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias.
ARTIGO 15º
(Qualificações)
A competência atribuída a uma lei abrange somente as
normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime
do instituto visado na regra de conflitos.
ARTIGO 16º
(Referência à lei estrangeira. Princípio
geral)
A referência das normas de conflitos a qualquer lei
estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do
direito interno dessa lei.
ARTIGO 17º
(Reenvio para a lei de um terceiro
Estado)
1. Se, porém, o direito internacional privado da lei
referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta
se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta
legislação que deve ser aplicado.
2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei
referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado
residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de
conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua
nacionalidade.
3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do nº
1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder
paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei
nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos
bens imóveis e esta se considerar competente.
ARTIGO 18º
(Reenvio para a lei
portuguesa)
1. Se o direito internacional privado da lei
designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é
este o direito aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no
estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em
território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta
residência considerar igualmente competente o direito interno
português.
ARTIGO 19º
(Casos em que não é admitido o
reenvio)
1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores,
quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio
jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16º, ou a
ilegitimidade de um estado que de outro modo seria
legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se
a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a
designação é permitida.
ARTIGO 20º
(Ordenamentos jurídicos
plurilegislativos)
1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa,
for competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas
legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o
sistema aplicável.
2. Na falta de normas de direito interlocal,
recorre-se ao direito internacional privado do mesmo Estado; e, se este não
bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência
habitual.
3. Se a legislação competente constituir uma ordem
jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de
normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o
estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de
sistemas.
ARTIGO 21º
(Fraude à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes
as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar
a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.
ARTIGO 22º
(Ordem pública)
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira
indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos
princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais
apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras
do direito interno português.
ARTIGO 23º
(Interpretação e averiguação do direito
estrangeiro)
1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema
a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei
estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente,
devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os
elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei
aplicável.
ARTIGO 24º
(Actos realizados a bordo)
1. Aos actos realizados a bordo de navios ou
aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da
respectiva matrícula, sempre que for competente a lei
territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como
parte do território do Estado a que pertencem.
SECÇÃO II
Normas de
conflitos
SUBSECÇÃO
I
Âmbito e determinação da lei
pessoal
ARTIGO 25º
(Âmbito da lei pessoal)
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as
relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos
respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
ARTIGO 26º
(Início e termo da personalidade
jurídica)
1. O início e termo da personalidade jurídica são
fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da
sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se
as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o
disposto no nº 2 do artigo 68º.
ARTIGO 27º
(Direitos de personalidade)
1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à
sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também
aplicável a lei pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de
qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.
ARTIGO 28º
(Desvios quanto às consequências da
incapacidade)
1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por
pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado
com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse
aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha
conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral,
pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à
disposição de imóveis situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz
em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras
idênticas às fixadas nos números anteriores.
ARTIGO 29º
(Maioridade)
A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade
adquirida segundo a lei pessoal anterior.
ARTIGO 30º
(Tutela e institutos
análogos)
À tutela e institutos análogos de protecção aos
incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.
ARTIGO 31º
(Determinação da lei
pessoal)
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios
jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em
conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.
ARTIGO 32º
(Apátridas)
1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele
tiver a sua residência habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio
legal.
2. Na falta de residência habitual, é aplicável o
disposto no nº 2 do artigo 82º.
ARTIGO 33º
(Pessoas colectivas)
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do
Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua
administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a
capacidade da pessoa colectiva; a constitutição, funcionamento e competência dos
seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os
correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem
como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação,
dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede
da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso
convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é
apreciada em face de ambas as leis pessoais.
ARTIGO 34º
(Pessoas colectivas
internacionais)
A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é
a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta
de designação, a do país onde estiver a sede principal.
SUBSECÇÃO
II
Lei reguladora dos negócios
jurídicos
ARTIGO 35º
(Declaração negocial)
1. A perfeição, interpretação e integração da
declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a
qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração
negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do
destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento de
verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é
igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta,
pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
ARTIGO 36º
(Forma da declaração)
1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei
aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em
vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da
substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância
de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
2. A declaração negocial é ainda formalmente válida
se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma
prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem
prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
ARTIGO 37º
(Representação legal)
A representação legal está sujeita à lei reguladora
da relação jurídica de que nasce o poder representativo.
ARTIGO 38º
(Representação orgânica)
A representação da pessoa colectiva por intermédio
dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.
ARTIGO 39º
(Representação voluntária)
1. A representação voluntária é regulada, quanto à
existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes
representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes
representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto
for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da
residência habitual do representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a
representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei
do domicílio profissional.
4. Quando a representação se refira à disposição ou
administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses
bens.
ARTIGO 40º
(Prescrição e caducidade)
A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei
aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.
SUBSECÇÃO
III
Lei reguladora das
obrigações
ARTIGO 41º
(Obrigações provenientes de negócios
jurídicos)
1. As obrigações provenientes de negócio jurídico,
assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos
sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode,
todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério
dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico
atendíveis no domínio do direito internacional privado.
ARTIGO 42º
(Critério supletivo)
1. Na falta de determinação da lei competente,
atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do
declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das
partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos
contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o
benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da
celebração.
ARTIGO 43º
(Gestão de negócios)
À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em
que decorre a principal actividade do gestor.
ARTIGO 44º
(Enriquecimento sem causa)
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com
base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do
enriquecido.
ARTIGO 45º
(Responsabilidade
extracontratual)
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer
em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela
lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em
caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o
responsável deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito
lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do
país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o
agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do
seu acto ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma
nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem
ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a
da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser
aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO
IV
Lei reguladora das
coisas
ARTIGO 46º
(Direitos reais)
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos
reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem
situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou
transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como
situadas no país do destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre
os meios de transportes submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela
lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.
ARTIGO 47º
(Capacidade para constituir direitos
reais
sobre coisas imóveis ou dispor
deles)
É igualmente definida pela lei da situação da coisa a
capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor
deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei
pessoal.
ARTIGO 48º
(Propriedade intelectual)
1. Os direitos de autor são regulados pela lei do
lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei
pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação
especial.
2. A propriedade industrial é regulada pela lei do
país da sua criação.
SUBSECÇÃO
V
Lei reguladora das relações de
família
ARTIGO 49º
(Capacidade para contrair
casamento
ou celebrar convenções
antenupciais)
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a
convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei
pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade
dos contraentes.
ARTIGO 50º
(Forma do casamento)
A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em
que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo
seguinte.
ARTIGO 51º
(Desvios)
1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode
ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos
contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde
que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e
consulares portugueses.
2. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou
de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou
consular do Estado português ou perante os ministros do culto católico; em
qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo de publicações,
organizado pela entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos
do artigo 1599º.
3. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou
de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como
casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a
lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo
paroquial.
ARTIGO 52º
(Relações entre os
cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações
entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é
aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do
país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente
conexa.
(Redacção do Dec.-Lei
497/77, de 25-11)
ARTIGO 53º
(Convenções antenupciais e regime de
bens)
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais
e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos
nubentes ao tempo da celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é
aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta
faltar também, a lei da primeira residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos
nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser
convencionado um dos regimes admitidos neste código.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 54º
(Modificações do regime de
bens)
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de
bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos
termos do artigo 52º.
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito
retroactivo em prejuízo de terceiro.
ARTIGO 55º
(Separação judicial de pessoas e bens e
divórcio)
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao
divórcio é aplicável o disposto no artigo 52º.
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver
mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum
facto relevante ao tempo da sua verificação.
ARTIGO 56º
(Constituição da filiação)
1. À constituição da filiação é aplicável a lei
pessoal do progenitor à data do estabelecimento da
relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a
constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum
da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual
comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do
filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á
ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se
for anterior ao nascimento.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 57º
(Relações entre pais e
filhos)
1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela
lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência
habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é
aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida
relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos
progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do
sobrevivo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de
25-11)
ARTIGO 58º
(Revogado pelo Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 59º
(Revogado pelo
Dec.-Lei 496/77, de
25-11)
ARTIGO 60º
(Filiação adoptiva)
1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a
lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou
o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum
dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se
também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos
adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre
este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso
previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo
57º.
4. Se a lei competente para regular as relações entre
o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o
admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a
adopção não é permitida.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 61º
(Requisitos especiais da perfilhação ou
adopção)
1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a
lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a
exigência respeitada.
2. Será igualmente respeitada a exigência do
consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer
relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se porvier da lei reguladora
desta relação.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
SUBSECÇÃO
VI
Lei reguladora das
sucessões
ARTIGO 62º
(Lei competente)
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do
autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir
os poderes do administrador da herança e do executor
testamentário.
ARTIGO 63º
(Capacidade de disposição)
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma
disposição por morte, bem como as exigências da forma especial das disposições
por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao
tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição,
adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a
disposição nos termos da lei anterior.
ARTIGO 64º
(Interpretação das
disposições;
falta e vícios da vontade)
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da
declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas e
disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra
lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou
de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo
53º.
ARTIGO 65º
(Forma)
1. As disposições por morte, bem como a sua revogação
ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições
da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da
herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às
prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei
local.
2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no
momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância
de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a
exigência respeitada.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS
SUBTÍTULO
I
DAS
PESSOAS
CAPÍTULO I
Pessoas
singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade
jurídica
ARTIGO 66º
(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do
nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros
dependem do seu nascimento.
ARTIGO 67º
(Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações
jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade
jurídica.
ARTIGO 68º
(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a
morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da
sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e
outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi
encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em
circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
ARTIGO 69º
(Renúncia à capacidade
jurídica)
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua
capacidade jurídica.
SECÇÃO II
Direitos de
personalidade
ARTIGO 70º
(Tutela geral da
personalidade)
1. A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa
ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou
moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que
haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências
adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça
ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
ARTIGO 71º
(Ofensa a pessoas já
falecidas)
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de
protecção depois da morte do respectivo titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as
providências previstas no nº 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou
qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do
falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de
consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta
ou separadamente, para requerer as providências a que o número anterior se
refere.
ARTIGO 72º
(Direito ao nome)
1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome,
completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua
identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente
no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os
interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o
tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor
conciliem os interesse em conflito.
ARTIGO 73º
(Legitimidade)
As acções relativas à defesa do nome podem ser
exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele pelas
pessoas referidas no número 2 do artigo 71º
ARTIGO 74º
(Pseudónimo)
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da
protecção conferida ao próprio nome.
ARTIGO 75º
(Cartas-missivas
confidenciais)
1. O destinatário de carta-missiva de natureza
confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito
aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu
conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta
confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se
este já tiver falecido, das pessoas indicadas no nº 2 do artigo 71º; pode também
ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou
qualquer outra medida apropriada.
ARTIGO 76º
(Publicação de cartas
confidenciais)
1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser
publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse
consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as
cartas como documento literário, histórico ou biográfico.
2. Depois da morte do autor, a autorização compete às
pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele
indicada.
ARTIGO 77º
(Memórias familiares e outros escritos
confidenciais)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as
necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos
que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida
privada.
ARTIGO 78º
(Cartas-missivas não
confidenciais)
O destinatário de carta não confidencial só pode usar
dela em termos que não contrariem a expectativa do autor.
ARTIGO 79º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto,
reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da
pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo
71º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa
retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe,
exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou
culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares
públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido
publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido,
exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra,
reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
ARTIGO 80º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida
privada)
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da
vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a
natureza do caso e a condição das pessoas.
ARTIGO 81º
(Limitação voluntária dos direitos de
personalidade)
1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos
direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem
pública.
2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre
revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às
legítimas expectativas da outra parte.
SECÇÃO III
Domicílio
ARTIGO 82º
(Domicílio voluntário
geral)
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência
habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada
em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se
domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser
determinada, no lugar onde se encontrar.
ARTIGO 83º
(Domicílio profissional)
1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às
relações a que esta se refere, domicílio profissional no lugar onde a profissão
é exercida.
2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada
um deles constitui domicílio para as relações que lhe
correspondem.
ARTIGO 84º
(Domicílio electivo)
É permitido estipular domicílio particular para
determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a
escrito.
ARTIGO 85º
(Domicílio legal dos menores e
interditos)
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da
família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda
estiver.
2. O domicílio do menor que em virtude de decisão
judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou
assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal.
3. O domicílio do menor sujeito a tutela e do
interdito é o do respectivo tutor.
4. Quando tenha sido instituído o regime de
administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do
administrador, nas relações a que essa administração se
refere.
5. Não são aplicáveis as regras dos números
anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em
território nacional.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 86º
(Revogado pelo
Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 87º
(Domicílio legal dos empregados
públicos)
1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando
haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio
necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência
habitual.
2. O domicílio necessário é determinado pela posse do
cargo ou pelo exercício das respectivas funções.
ARTIGO 88º
(Domicílio legal dos agentes diplomáticos
portugueses)
Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem
extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em
Lisboa.
SECÇÃO IV
Ausência
SUBSECÇÃO
I
Curadoria
provisória
ARTIGO 89º
(Nomeação de curador
provisório)
1. Quando haja necessidade de prover acerca da
administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter
deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador
provisório.
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se
o procurador não quiser ou não puder exercer as suas
funções.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre
que as circunstâncias o exijam, um curador especial.
ARTIGO 90º
(Providências cautelares)
A possibilidade de nomeação do curador provisório não
obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a
quaisquer bens do ausente.
ARTIGO 91º
(Legitimidade)
A curadoria provisória e as providências cautelares a
que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou
por qualquer interessado.
ARTIGO 92º
(A quem deve ser deferida a curadoria
provisória)
1. O curador provisório será escolhido de entre as
pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros
presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos
bens.
2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o
curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador,
deve ser designado um curador especial, nos termos do número 3 do artigo
89º.
ARTIGO 93º
(Relação dos bens e caução)
1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois
entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo
tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega
dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução
exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado
outro em lugar dele.
ARTIGO 94º
(Direitos e obrigações do curador
provisório)
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral
em tudo o que não contrariar as disposições desta
subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os
procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser
retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o
ausente em todas as acções contra este propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar
ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos
comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto
de administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o
acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas
do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra
necessidade urgente.
ARTIGO 95º
(Prestação de contas)
1. O curador provisório deve prestar contas do seu
mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o
exigir.
2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da
subsecção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas aos curadores
definitivos.
ARTIGO 96º
(Remuneração do curador)
O curador haverá dez por cento da receita líquida que
realizar.
ARTIGO 97º
(Substituição do curador
provisório)
O curador pode ser substituído, a requerimento do
Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente
a sua permanência no cargo.
ARTIGO 98º
(Termo da curadoria)
A curadoria provisória termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administração
dos bens;
c) Pela comparência de pessoa que legalmente
represente o ausente ou de procurador bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou
ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103º;
e) Pela certeza da morte do
ausente.
SUBSECÇÃO I
Curadoria definitiva
ARTIGO 99º
(Justificação da ausência)
Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este
não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no
caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a
justificação da ausência.
ARTIGO 100º
(Legitimidade)
São interessados na justificação da ausência o
cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e
todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da
sua morte.
ARTIGO 101º
(Abertura de testamentos)
Justificada a ausência, o tribunal requisitará
certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos
cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no
deferimento da curadoria definitiva.
ARTIGO 102º
(Entrega de bens aos legatários e outros
interessados)
Os legatários, como todos aqueles que por morte do
ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a ausência
esteja justificada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam
entregues.
ARTIGO 103º
(Entrega dos bens aos
herdeiros)
1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data
das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem
lugar depois da partilha.
2. Enquanto não forem entregues os bens, a
administração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado nos termos dos
artigos 2080º e seguintes.
ARTIGO 104º
(Curadores definitivos)
Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido
entregues os bens do ausente são havidos como curadores
definitivos.
ARTIGO 105º
(Aparecimento de novos
interessados)
Se, depois de nomeados os curadores definitivos,
aparecer herdeiro ou interessado que, em relação à data das últimas notícias do
ausente, deva excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão
entregues os bens nos termos dos artigos anteriores.
ARTIGO 106º
(Exigibilidade de
obrigações)
A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam
pela morte do ausente fica suspensa.
ARTIGO 107º
(Caução)
1. O tribunal pode exigir caução aos curadores
definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos
bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir.
2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador
está impedido de receber os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria
ou até à prestação da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em
relação a eles, a posição de curador definitivo.
ARTIGO 108º
(Ausente casado)
Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado
judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do
processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver
direito.
ARTIGO 109º
(Aceitação e repúdio da
sucessão;
disposição dos direitos
sucessórios)
1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da
sucessão do ausente ou a disposição dos respectivos direitos
sucessórios.
2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como
a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição
resolutiva da sobrevivência do ausente.
ARTIGO 110º
(Direitos e obrigações dos curadores
definitivos
e demais interessados)
Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido
entregues é aplicável o disposto no artigo 94º, ficando extintos os poderes que
anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos
bens.
ARTIGO 111º
(Fruição dos bens)
1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que
sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens,
à totalidade dos frutos percebidos.
2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo
número anterior devem reservar para o ausente um terço dos rendimentos líquidos
dos bens que administrem.
ARTIGO 112º
(Termo da curadoria
definitiva)
A curadoria definitiva termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde
reside;
c) Pela certeza da sua morte;
d) Pela declaração de morte
presumida.
ARTIGO 113º
(Restituição dos bens ao
ausente)
1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo
anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o
requeira.
2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o
regime da curadoria nos termos desta subsecção.
SUBSECÇÃO
III
Morte
presumida
ARTIGO 114º
(Requisitos)
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas
notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado
oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100º
requerer a declaração de morte presumida.
2. A declaração de morte presumida não será proferida
antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse
vivo, atingiria a maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não
depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e
referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele
houve.
ARTIGO 115º
(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos
efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 116º
(Novo casamento do cônjuge do
ausente)
O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair
novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era
vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro
matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte
presumida.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 117º
(Entrega dos bens)
A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita
nos termos dos artigos 101º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não
há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser
levantada.
ARTIGO 118º
(Óbito em data diversa)
1. Quando se prove que o ausente morreu em data
diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à
herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das
regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em
relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao
ausente.
ARTIGO 119º
(Regresso do ausente)
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias,
ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos
bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens
adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se
declare expressamente a proveniência do dinheiro.
2. Havendo má-fé dos sucessores, o ausente tem
direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
3. A má-fé, neste caso, consiste no conhecimento de
que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.
SUBSECÇÃO
IV
Direitos eventuais do
ausente
ARTIGO 120º
(Direitos que sobrevierem ao
ausente)
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente
desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da
condição da sua existência passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade
deles se o ausente fosse falecido.
ARTIGO 121º
(Curadoria provisória e
definitiva)
1. O disposto no artigo anterior não altera o regime
da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele
referidos.
2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos
como curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam
chamados à titularidade dos direitos nos termos do mesmo
artigo.
SECÇÃO V
Incapacidades
SUBSECÇÃO
I
Condição jurídica dos
menores
ARTIGO 122º
(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos
de idade.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 123º
(Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de
capacidade para o exercício de direitos.
ARTIGO 124º
(Suprimento da incapacidade dos
menores)
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder
paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares
respectivos.
ARTIGO 125º
(Anulabilidade dos actos dos
menores)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º,
os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser
anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor
que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a
acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente
haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade
ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um
ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no
prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo
referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do
menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do
progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens,
tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do
menor.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 126º
(Dolo do menor)
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor
que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por
maior ou emancipado.
ARTIGO 127º
(Excepções à incapacidade dos
menores)
1. São excepcionalmente válidos, além de outros
previstos na lei:
a) Os actos de administração ou disposição de bens
que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu
trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do
menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas,
ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte
ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no
exercício dessa profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício
do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício
só respondem os bens de que o menor tiver a livre
disposição.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 128º
(Dever de obediência)
Em tudo o quanto não seja ilícito ou imoral, devem os
menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus
preceitos.
ARTIGO 129º
(Termo da incapacidade dos
menores)
A incapacidade dos menores termina quando eles
atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da
lei.
SUBSECÇÃO
II
Maioridade e
emancipação
ARTIGO 130º
(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire
plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua
pessoa e a dispor dos seus bens.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 131º
(Pendência da acção de interdição ou
inabilitação)
Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a
maioridade, acção de interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou
a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva
sentença.
ARTIGO 132º
(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo
casamento.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 133º
(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de
exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente
dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo
1649º.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGOS 134º A 137º
(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de
25-11)
SUBSECÇÃO
III
Interdições
ARTIGO 138º
(Pessoas sujeitas a
interdição)
1. Podem ser interditos do exercício dos seus
direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se
mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem
ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem
os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne
maior.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 139º
(Capacidade do interdito e regime da
interdição)
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o
interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os
meios de suprir o poder paternal.
ARTIGO 140º
(Competência dos tribunais
comuns)
Pertence ao tribunal por onde corre o processo de
interdição a competência atribuída ao tribunal de menores nas disposições que
regulam o suprimento do poder paternal.
ARTIGO 141º
(Legitimidade)
1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do
interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou
pelo Ministério Público.
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só
têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele
poder e o Ministério Público.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 142º
(Providências provisórias)
1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um
tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do
tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe
prejuízo.
2. Pode também ser decretada a interdição provisória,
se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do
interditando.
ARTIGO 143º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem
seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado
judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for
por outra causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor
que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou
autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de
acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo
se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá
maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas
desaconselham o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao
tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 144º
(Exercício do poder
paternal)
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o
poder paternal como se dispõe nos artigos 1878º e
seguintes.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 145º
(Dever especial de tutor)
O tutor deve cuidar especialmente da saúde do
interdito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida a necessária
autorização judicial.
ARTIGO 146º
(Escusa da tutela e exoneração do
tutor)
1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes
ou ascendentes deste, não podem escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados,
salvo se tiver havido violação do disposto no artigo 143º.
2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser
exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se existirem outros dependentes
igualmente idóneos para o exercício do cargo.
ARTIGO 147º
(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1920º-B e
1920º-C.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 148º
(Actos do interdito posteriores ao registo da
sentença)
São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo
interdito depois do registo da sentença de interdição
definitiva.
ARTIGO 149º
(Actos praticados no decurso da
acção)
1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos
celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da
lei de processo, contanto qua a interdição venha a ser definitivamente decretada
e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.
2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve
ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da
sentença.
ARTIGO 150º
(Actos anteriores à publicidade da
acção)
Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de
anunciada a proposição da acção é aplicável o disposto acerca da incapacidade
acidental.
ARTIGO 151º
(Levantamento da
interdição)
Cessando a causa que determinou a interdição, pode
esta ser levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas
mencionadas no nº 1 do artigo 141º.
SUBSECÇÃO
IV
Inabilitações
Artigo 152º
(Pessoas sujeitas a
inabilitação)
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia
psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de
tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua
habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes,
se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu
património.
Artigo 153º
(Suprimento da inabilidade)
1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a
cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e
todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na
sentença.
2. A autorização do curador pode ser judicialmente
suprida.
ARTIGO 154º
(Administração dos bens do
inabilitado)
1. A administração do património do inabilitado pode
ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao
curador.
2. Neste caso, haverá lugar à constituição do
conselho de família e designação do vogal que, como subcurador exerça as funções
que na tutela cabem ao protutor.
3. O curador deve prestar contas da sua
administração.
ARTIGO 155º
(Levantamento da
inabilitação)
Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade
ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não
será deferido antes que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da
sentença que a decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido
anterior.
ARTIGO 156º
(Regime supletivo)
Em tudo quanto se não ache especialmente regulado
nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as necessárias adaptações, o
regime das interdições.
CAPÍTULO
II
Pessoas
colectivas
SECÇÃO I
Disposições
gerais
ARTIGO 157º
(Campo de aplicação)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às
associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às
fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das
situações o justifique.
ARTIGO 158º
(Aquisição da
personalidade)
1. As associações constituídas por escritura pública,
com as especificações referidas no nº 1 do artigo 167º, gozam de personalidade
jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo
reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade
administrativa.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 158º-A
(Nulidade do acto de constituição ou
instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o
disposto no artigo 280º, devendo o Ministério Público promover a declaração
judicial da nulidade.
(Aditado pelo Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 159º
(Sede)
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos
estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que
funciona normalmente a administração principal.
ARTIGO 160º
(Capacidade)
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos
os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus
fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por
lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
ARTIGO 161º
(Revogado pelo Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 162º
(Órgãos)
Os estatutos da pessoa colectiva designarão os
respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e
um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares,
dos quais um será o presidente.
ARTIGO 163º
(Representação)
1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e
fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição
estatutária, à administração ou a quem por ela for
designado.
2. A designação de representantes por parte da
administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a
conheciam.
ARTIGO 164º
(Obrigações e responsabilidade dos
titulares
dos órgãos da pessoa
colectiva)
1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares
dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos
estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do
mandato com as necessárias adaptações.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se
de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são
responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a
sua discordância.
ARTIGO 165º
(Responsabilidade civil das pessoas
colectivas)
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos
actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos
termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus
comissários.
ARTIGO 166º
(Destino dos bens no caso de
extinção)
1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que
lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados
a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos
liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do
doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou
afectação, a outra pessoa colectiva.
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o
destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados,
sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei
especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários,
ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a
outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a
realização dos fins da pessoa extinta.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
SECÇÃO II
Associações
ARTIGO 167º
(Acto de constituição e
estatutos)
1. O acto de constituição da associação especificará
os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a
denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim
como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo
indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e
obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem
como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu
património.
ARTIGO 168º
(Forma e publicidade)
1. O acto de constituição da associação, os estatutos
e as suas alterações devem constar de escritura pública.
2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da
associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações destes,
à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial
um extracto para publicação.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas
alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem
publicados nos termos do número anterior.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 169º
(Revogado pelo Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 170º
(Titulares dos órgãos da
associação
e revogação dos seus
poderes)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos
órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de
escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados são
revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de
constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos
estatutos à existência de justa causa.
ARTIGO 171º
(Convocação e funcionamento do
órgão
da administração e do conselho
fiscal)
1. O órgão da administração e o conselho fiscal são
convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da
maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em
contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares
presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate.
ARTIGO 172º
(Competência da assembleia
geral)
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações
não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da
pessoa colectiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia
geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do
balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização
para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do
cargo.
ARTIGO 173º
(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela
administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso,
uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a
convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados
não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for
estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos
casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a
convocação.
ARTIGO 174º
(Forma de convocação)
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso
postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito
dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem
do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre
matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à
reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. A comparência de todos os associados sanciona
quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à
realização da assembleia.
ARTIGO 175º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira
convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus
associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as
deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados
presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos
exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados
presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação
da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos
os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos
superior ao fixado nas regras anteriores.
ARTIGO 176º
(Privação do direito de
voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como
representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a
associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto
no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à
existência da maioria necessária.
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias à lei ou aos
estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei
ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades
havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são
anuláveis.
ARTIGO 178º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores
pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou
por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado
regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir
da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
ARTIGO 179º
(Protecção dos direitos de
terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia não
prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das
deliberações anuladas.
ARTIGO 180º
(Natureza pessoal da qualidade de
associado)
Salvo disposição estatutária em contrário, a
qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por
sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos
pessoais.
ARTIGO 181º
(Efeitos da saída ou
exclusão)
O associado que por qualquer forma deixar de
pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago
e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por
todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da
associação.
ARTIGO 182º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia
geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido
constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva
prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os
associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua
insolvência.
2. As associações extinguem-se ainda por decisão
judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja
tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim
expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido
por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem
pública.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 183º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do
artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à
data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da
associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no nº 2 do artigo precedente,
a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por
qualquer interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de
insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 184º
(Efeitos da extinção)
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos
ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários,
quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes;
pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem
solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores
contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa
fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
SECÇÃO III
Fundações
ARTIGO 185º
(Instituição e sua
revogação)
1. As fundações podem ser instituídas por acto entre
vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num
caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
2. O reconhecimento pode ser requerido pelo
instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente
promovido pela autoridade competente.
3. A instituição por actos entre vivos deve constar
de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o
reconhecimento ou principie o respectivo processo
oficioso.
4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido
revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão
legitimária.
5. Ao acto de instituição da fundação, quando conste
de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas
alterações, é aplicável o disposto na parte final do artigo
168º.
ARTIGO 186º
(Acto de instituição e
estatutos)
1. No acto de instituição deve o instituidor indicar
o fim da fundação e especificar os bens que lhe são
destinados.
2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o
instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da
fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino
dos respectivos bens.
ARTIGO 187º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do
instituidor)
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou
na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos
executadores deste que compete elaborá-los ou
completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos
incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação,
quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de
testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano
posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na
medida do possível, a vontade real ou presumível do
fundador.
ARTIGO 188º
(Reconhecimento)
1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for
considerado de interesse social pela entidade competente.
2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os
bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim
visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da
insuficiência.
3. Negado o reconhecimento por insuficiência do
património, fica a instituição sem efeito, se o institutidor for vivo; mas, se
já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins
análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em
contrário.
ARTIGO 189º
(Modificação dos estatutos)
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser
modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da
respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da
instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
ARTIGO 190º
(Transformação)
1. Ouvida a administração, e também o fundador, se
for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação
um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim
para que foi instituída ou este se tiver tornado
impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir
interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a
realização do fim previsto.
2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível,
do fim fixado pelo fundador.
3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de
instituição prescrever a extinção da fundação.
ARTIGO 191º
(Encargo prejudicial aos fins da
fundação)
1. Estando o património da fundação onerado com
encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento
do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento sob
proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o
fundador, se for vivo.
2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial
da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da
fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o
encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios
fins.
ARTIGO 192º
(Causas de extinção)
1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido
constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva
prevista no acto de instituição;
c) Por decisão judicial que declare a sua
insolvência.
2. As fundações podem ainda ser extintas pela
entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja
tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim
expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido
por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem
pública.
ARTIGO 193º
(Declaração da extinção)
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas
no nº 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à
autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e
tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do
património.
ARTIGO 194º
(Efeitos da extinção)
Extinta a fundação, na falta de providências
especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o
disposto no artigo 184º.
CAPÍTULO
III
Associações sem personalidade
jurídica
e comissões
especiais
ARTIGO 195º
(Organização e
administração)
1. À organização interna e administração das
associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas
pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às
associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade
destas.
2. As limitações impostas aos poderes normais dos
administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia
conhecer.
3. À saída dos associados é aplicável o disposto no
artigo 181º.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 196º
(Fundo comum das
associações)
1. As contribuições dos associados e os bens com elas
adquiridos constituem o fundo comum da associação.
2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado
pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o
direito de o fazer excutir.
ARTIGO 197º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em favor de associações sem
personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa
qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da
personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do
prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem
personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto
de transmissão.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 198º
(Responsabilidade por
dívidas)
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da
associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o
património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de
uma pessoa, respondem todas solidariamente.
2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do
património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção
contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada
para o fundo comum.
3. A representação em juízo do fundo comum cabe
àqueles que tiverem assumido a obrigação.
ARTIGO 199º
(Comissões especiais)
As comissões constituídas para realizar qualquer
plano de socorro ou beneficiência, ou promover a execução de obras públicas,
monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem
o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam
sujeitas, na falta de lei em contário, às disposições
subsequentes.
ARTIGO 200º
(Responsabilidade dos organizadores e
administradores)
1. Os membros da comissão e os encarregados de
administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela
conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim
anunciado.
2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e
solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.
3. Os subscritores só podem exigir o valor que
tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a
comissão foi constituída.
ARTIGO 201º
(Aplicação dos bens a outro
fim)
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o
fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de
satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto
constitutivo da comissão ou no programa anunciado.
2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a
comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade
administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a
intenção dos subscritores.
SUBTÍTULO
II
Das coisas
ARTIGO 202º
(Noção)
1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de
relações jurídicas.
2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as
coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se
encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de
apropriação individual.
ARTIGO 203º
(Classificação das coisas)
As coisas são imóveis ou móveis, simples ou
compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis,
divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou
futuras.
ARTIGO 204º
(Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e
urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais,
enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas
alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e
urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada
do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e
por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe
sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada
materialmente ao prédio com carácter de permanência.
ARTIGO 205º
(Coisas móveis)
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no
artigo anterior.
2. Às coisas móveis sujeitas a registo público é
aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente
regulado.
ARTIGO 206º
(Coisas compostas)
1. É havida como coisa composta, ou universalidade de
facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um
destino unitário.
2. As coisas singulares que constituem a
universalidade podem ser objecto de relações jurídicas
próprias.
ARTIGO 207º
(Coisas fungíveis)
São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu
género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações
jurídicas.
ARTIGO 208º
(Coisas consumíveis)
São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a
sua destruição ou a sua alienação.
ARTIGO 209º
(Coisas divisíveis)
São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas
sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a
que se destinam.
ARTIGO 210º
(Coisas acessórias)
1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas
móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma
duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra.
2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa
principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas
acessórias.
ARTIGO 211º
(Coisas futuras)
São coisas futuras as que não estão em poder do
disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração
negocial.
ARTIGO 212º
(Frutos)
1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz
periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais
os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa
produz em consequência de uma relação jurídica.
3. Consideram-se frutos das universalidades de
animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer
causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a
título eventual.
ARTIGO 213º
(Partilha dos frutos)
1. Os que têm direito aos frutos naturais até um
momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos
percebidos durante a vigência do seu direito.
2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se
proporcionalmente à duração do direito.
ARTIGO 214º
(Frutos colhidos
prematuramente)
Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado
a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das
colheitas.
ARTIGO 215º
(Restituição de frutos)
1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos
percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e
matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não
sejam superiores ao valor desses frutos.
2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é
obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos
casos especialmente previstos na lei.
ARTIGO 216º
(Benfeitorias)
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas
feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou
voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim
evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo
indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor;
voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe
aumentando o valor, servem apenas para recreio do
benfeitorizante.
SUBTÍTULO
III
DOS FACTOS
JURÍDICOS
CAPÍTULO I
Negócio
jurídico
SECÇÃO I
Declaração
negocial
SUBSECÇÃO
I
Modalidades da
declaração
ARTIGO 217º
(Declaração expressa e declaração
tácita)
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita:
é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de
manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a
probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela
seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos
factos de que a declaração se deduz.
ARTIGO 218º
(O silêncio como meio
declarativo)
O silêncio vale como declaração negocial, quando esse
valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
SUBSECÇÃO
II
Forma
ARTIGO 219º
(Liberdade de forma)
A validade da declaração negocial não depende da
observância de forma especial, salvo quando a lei a
exigir.
ARTIGO 220º
(Inobservância da forma
legal)
A declaração negocial que careça da forma legalmente
prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na
lei.
ARTIGO 221º
(Âmbito da forma legal)
1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao
documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele,
são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e
se prove que correspondem à vontade do autor da
declaração.
2. As estipulações posteriores ao documento só estão
sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência
especial da lei lhe forem aplicáveis.
ARTIGO 222º
(Âmbito da forma
voluntária)
1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas
tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias
anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que
correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma
escrita.
2. As estipulações verbais posteriores ao documento
são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a forma
escrita.
ARTIGO 223º
(Forma convencional)
1. Podem as partes estipular uma forma especial para
a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão
pela forma convencionada.
2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de
o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento
para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a
convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas
não a sua substituição.
SUBSECÇÃO
III
Perfeição da declaração
negocial
ARTIGO 224º
(Eficácia da declaração
negocial)
1. A declaração negocial que tem um destinatário
torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo
que a vontade do declarante se manifesta na forma
adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só
por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente
recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em
condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é
ineficaz.
ARTIGO 225º
(Anúncio público da
declaração)
A declaração pode ser feita mediante anúncio
publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa
desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.
ARTIGO 226º
(Morte, incapacidade ou indisponibilidade
superveniente)
1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à
emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário
resultar da própria declaração.
2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto
o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de
disposição do direito a que ela se refere.
ARTIGO 227º
(Culpa na formação dos
contratos)
1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um
contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as
regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à
outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo
498º.
ARTIGO 228º
(Duração da proposta
contratual)
1. A proposta do contrato obriga o proponente nos
termos seguintes:
a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado
pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o prazo
findar;
b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir
resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a
aceitação cheguem ao seu destino;
c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a
pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até cinco dias
depois do prazo que resulta do preceituado na alínea
precedente.
2. O disposto no número anterior não prejudica o
direito de revogação da proposta nos termos em que a revogação é admitida no
artigo 230º.
ARTIGO 229º
(Recepção tardia)
1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente,
mas não tiver razões para admitir que ela foi expedida fora do tempo, deve
avisar imediatamente o aceitante de que o contrato se não concluiu, sob pena de
responder pelo prejuízo havido.
2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a
resposta tardia, desde que ela tenha sido expedida em tempo oportuno; em
qualquer outro caso, a formação do contrato depende de nova proposta e nova
aceitação.
ARTIGO 230º
(Irrevogabilidade da
proposta)
1. Salvo declaração em contrário, a proposta de
contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele
conhecida.
2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes
dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio
conhecimento dela, fica a proposta sem efeito.
3. A revogação da proposta, quando dirigida ao
público, é eficaz, desde que seja feita na forma da oferta ou em forma
equivalente.
ARTIGO 231º
(Morte ou incapacidade do
proponente
ou do destinatário)
1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou
incapacidade do proponente, excepto se houver fundamento para presumir que outra
teria sido a sua vontade.
2. A morte ou incapacidade do destinatário determina
a ineficácia da proposta.
ARTIGO 232º
(Âmbito do acordo de
vontades)
O contrato não fica concluído enquanto as partes não
houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha
julgado necessário o acordo.
ARTIGO 233º
(Aceitação com
modificações)
A aceitação com aditamentos, limitações ou outras
modificações importa a rejeição da proposta; mas, se a modificação for
suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido
não resulte da declaração.
Artigo 234º
(Dispensa da declaração de
aceitação)
Quando a proposta, a própria natureza ou
circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de
aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte
mostre a intenção de aceitar a proposta.
Artigo 235º
(Revogação da aceitação ou da
rejeição)
1. Se o destinatário rejeitar a proposta, mas depois
a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do proponente,
ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes
dela.
2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração
que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele
conhecida.
SUBSECÇÃO
IV
Interpretação e
integração
ARTIGO 236º
(Sentido normal da
declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um
declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do
comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com
ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real
do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração
emitida.
ARTIGO 237º
(Casos duvidosos)
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração,
prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos
onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das
prestações.
ARTIGO 238º
(Negócios formais)
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer
com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo
documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder
à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não
opuserem a essa validade.
ARTIGO 239º
(Integração)
Na falta de disposição especial, a declaração
negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido
se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé,
quando outra seja a solução por eles imposta.
SUBSECÇÃO
V
Falta e vícios da
vontade
ARTIGO 240º
(Simulação)
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e
no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial
e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
ARTIGO 241º
(Simulação relativa)
1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que
as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia
se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela
nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza
formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por
lei.
ARTIGO 242º
(Legitimidade para arguir a
simulação)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286º, a
nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre
si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos
herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os
negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os
prejudicar.
ARTIGO 243º
(Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa
fé)
1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser
arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.
2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao
tempo em que foram constituídos os respectivos direitos.
3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que
adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a
este haja lugar.
ARTIGO 244º
(Reserva mental)
1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma
declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o
declaratário.
2. A reserva não prejudica a validade da declaração,
excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos
da simulação.
ARTIGO 245º
(Declarações não sérias)
1. A declaração não séria, feita na expectativa de
que a falta de seriedade não seja desconhecida, carece de qualquer
efeito.
2. Se, porém, a declaração for feita em
circunstâncias que induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua
seriedade, tem ele o direito de ser indemnizado pelo prejuízo que
sofrer.
ARTIGO 246º
(Falta de consciência da declaração e coacção
física)
A declaração não produz qualquer efeito, se o
declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for
coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da
declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o
declaratário.
ARTIGO 247º
(Erro na declaração)
Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não
corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que
o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o
declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
ARTIGO 248º
(Validação do negócio)
A anulabilidade fundada em erro na declaração não
procede, se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o
queria.
ARTIGO 249º
(Erro de cálculo ou de
escrita)
O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no
próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração
é feita, apenas dá o direito à rectificação desta.
ARTIGO 250º
(Erro na transmissão da
declaração)
1. A declaração negocial inexactamente transmitida
por quem seja incumbido da transmissão pode ser anulada nos termos do artigo
247º.
2. Quando, porém, a inexactidão for devida a dolo do
intermediário, a declaração é sempre anulável.
ARTIGO 251º
(Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do
negócio)
O erro que atinja os motivos determinantes da
vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio,
torna este anulável nos termos do artigo 247º.
ARTIGO 252º
(Erro sobre os motivos)
1. O erro que recaia nos motivos determinantes da
vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio,
só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a
essencialidade do motivo.
2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que
constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre
a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes
no momento em que o negócio foi concluído.
ARTIGO 253º
(Dolo)
1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício
que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o
autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do
erro do declarante.
2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou
artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no
comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o
declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas
concepções.
ARTIGO 254º
(Efeitos do dolo)
1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada
por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de
o dolo ser bilateral.
2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só
é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se
alguém tiver adquirido directamente algum direito por virtude da declaração,
esta é anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou
se o conhecia ou devia ter conhecido.
ARTIGO 255º
(Coacção moral)
1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração
negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente
ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à
honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal
de um direito nem o simples temor reverencial.
ARTIGO 256º
(Efeitos da coacção)
A declaração negocial extorquida por coacção é
anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário
que seja grave o mal e justificado o receio da sua
consumação.
ARTIGO 257º
(Incapacidade acidental)
1. A declaração negocial feita por quem, devido a
qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido
dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto
seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal
diligência o teria podido notar.
SUBSECÇÃO
VI
Representação
DIVISÃO I
Princípios
gerais
ARTIGO 258º
(Efeitos da representação)
O negócio jurídico realizado pelo representante em
nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus
efeitos na esfera jurídica deste último.
ARTIGO 259º
(Falta ou vícios da vontade e
estados subjectivos
relevantes)
1. À excepção dos elementos em que tenha sido
decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve
verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta
ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem
influir nos efeitos do negócio.
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do
representante.
ARTIGO 260º
(Justificação dos poderes do
representante)
1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma
declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo
razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir
efeitos.
2. Se os poderes de representação constarem de
documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo
representante.
ARTIGO 261º
(Negócio consigo mesmo)
1. É anulável o negócio celebrado pelo representante
consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não
ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que
o negócio excluía por sua natureza a possibilidade de um conflito de
interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o
efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido
substabelecidos os poderes de representação.
DIVISÃO II
Representação
voluntária
ARTIGO 262º
(Procuração)
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui
a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração
revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva
realizar.
ARTIGO 263º
(Capacidade do procurador)
O procurador não necessita de ter mais do que a
capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de
efectuar.
ARTIGO 264º
(Substituição do
procurador)
1. O procurador só pode fazer-se substituir por
outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar
do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a
determina.
2. A substituição não envolve exclusão do procurador
primitivo, salvo declaração em contrário.
3. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é
responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do
substituto ou nas instruções que lhe deu.
4. O procurador pode servir-se de auxiliares na
execução da procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do
acto que haja de praticar.
ARTIGO 265º
(Extinção da procuração)
1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela
renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se
outra for, neste caso, a vontade do representado.
2. A procuração é livremente revogável pelo
representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de
revogação.
3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também
no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do
interessado, salvo ocorrendo justa causa.
ARTIGO 266º
(Protecção de terceiros)
1. As modificações e a revogação da procuração devem
ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não
serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento
da conclusão do negócio.
2. As restantes causas extintivas da procuração não
podem ser opostas a terceiro que sem culpa, as tenha
ignorado.
ARTIGO 267º
(Restituição do documento da
representação)
1. O representante deve restituir o documento de onde
constem os seus poderes, logo que a procuração tiver
caducado.
2. O representante não goza do direito de retenção do
documento.
ARTIGO 268º
(Representação sem poderes)
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de
representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não
for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a
procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de
terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for
feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o
efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra
parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão,
conhecia a falta de poderes do representante.
ARTIGO 269º
(Abuso da representação)
O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de
o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia
conhecer o abuso.
SUBSECÇÃO
VII
Condição e
termo
ARTIGO 270º
(Noção de condição)
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro
e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no
primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo,
resolutiva.
ARTIGO 271º
(Condições ilícitas ou
impossíveis)
1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma
condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons
costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição
suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a
condição por não escrita.
ARTIGO 272º
(Pendência da condição)
Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um
direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva,
deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que
não comprometa a integridade do direito da outra parte.
ARTIGO 273º
(Pendência da condição: actos
conservatórios)
Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do
direito pode praticar actos conservatórios, e igualmente os pode realizar, na
pendência da condição resolutiva, o devedor ou o alienante
condicional.
ARTIGO 274º
(Pendência da condição: actos
dispositivos)
1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que
constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição,
ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em
contrário.
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido
alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos
1269º e seguintes em relação ao possuidor de boa fé.
ARTIGO 275º
(Verificação e não verificação da
condição)
1. A certeza de que a condição se não pode verificar
equivale à sua não verificação.
2. Se a verificação da condição for impedida, contra
as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for
provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não
verificada.
ARTIGO 276º
(Retroactividade da
condição)
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se
à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela
natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.
ARTIGO 277º
(Não retroactividade)
1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato
de execução continuada ou periódica, é aplicável o disposto no nº 2 do art.
434º.
2. O preenchimento da condição não prejudica a
validade dos actos de administração ordinária realizados, enquanto a condição
estiver pendente, pela parte a quem incumbir o exercício do
direito.
3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o
número anterior são aplicáveis as disposições relativas à aquisição de frutos
pelo possuidor de boa fé.
ARTIGO 278º
(Termo)
Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico
comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 272º e
273º.
ARTIGO 279º
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida,
as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do
mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último
dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se,
respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de
Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia,
nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o
prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar
de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última
semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia
correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou
duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um
ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado
transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são
equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser
praticado em juízo.
SECÇÃO II
Objecto negocial. Negócios
usurários
ARTIGO 280º
(Requisitos do objecto
negocial)
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física
ou legamente impossível, contrário à lei ou
indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou
ofensivo dos bons costumes.
ARTIGO 281º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública
ou ofensivo dos bons
costumes)
Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à
lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo
quando o fim for comum a ambas as partes.
ARTIGO 282º
(Negócios usurários)
1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando
alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza,
dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste,
para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou
injustificados.
2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos
artigos 559º-A e 1146º.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de
16-6)
ARTIGO 283º
(Modificação dos negócios
usurários)
1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a
modificação do negócio segundos juízos de equidade.
2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a
faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio nos
termos do número anterior.
ARTIGO 284º
(Usura criminosa)
Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo
para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o
crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa
diferente da prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que transite em
julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal
ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se
a partir de momento posterior, por força do disposto no nº 1 do artigo
287º.
SECÇÃO III
Nulidade e anulabilidade do negócio
jurídico
ARTIGO 285º
(Disposição geral)
Na falta de regime especial, são aplicáveis à
nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos
subsequentes.
ARTIGO 286º
(Nulidade)
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer
interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo
tribunal.
ARTIGO 287º
(Anulabilidade)
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as
pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à
cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido,
pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de
acção como por via de excepção.
ARTIGO 288º
(Confirmação)
1. A anulabilidade é sanável mediante
confirmação.
2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o
direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que
serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e
do direito à anulação.
3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não
depende de forma especial.
4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em
relação a terceiro.
ARTIGO 289º
(Efeitos da declaração de nulidade e da
anulação)
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do
negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido
prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor
correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente
coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante
a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só
na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos
números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e
seguintes.
ARTIGO 290º
(Momento da restituição)
As obrigações recíprocas de restituição que incumbem
às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas
simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas
relativas à excepção de não cumprimento do contrato.
ARTIGO 291º
(Inoponibilidade da nulidade e da
anulação)
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio
jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não
prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por
terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção
de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da
invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia,
reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos
posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que
no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou
anulável.
ARTIGO 292º
(Redução)
A nulidade ou anulação parcial não determina a
invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido
concluído sem a parte viciada.
ARTIGO 293º
(Conversão)
O negócio nulo ou anulado pode converter-se num
negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais
de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor
que elas o teriam querido, se tivessem previsto a
invalidade.
ARTIGO 294º
(Negócios celebrados contra a
lei)
Os negócios celebrados contra disposição legal de
carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da
lei.
CAPÍTULO
II
Actos
jurídicos
ARTIGO 295º
(Disposições reguladoras)
Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos
são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as
disposições do capítulo precedente.
CAPÍTULO
III
O tempo e a sua repercussão nas
relações jurídicas
SECÇÃO I
Disposições
gerais
ARTIGO 296º
(Contagem dos prazos)
As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis,
na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por
lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.
ARTIGO 297º
(Alteração de prazos)
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um
prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos
que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor
da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo
se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente
aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o
tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na
parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer
autoridade.
ARTIGO 298º
(Prescrição, caducidade e não uso do
direito)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não
exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não
sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de
prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das
partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as
regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à
prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e
habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem
extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo
aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da
caducidade.
ARTIGO 299º
(Alteração da qualificação)
1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a
lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contrário, considerar como
prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova
qualificação é também aplicável aos prazos em curso.
2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver
suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão
nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei; no segundo, o
prazo passa a ser susceptível de suspensão e interrupção nos termos gerais da
prescrição.
SECÇÃO II
Prescrição
SUBSECÇÃO
I
Disposições
gerais
ARTIGO 300º
(Inderrogabilidade do regime da
prescrição)
São nulos os negócios jurídicos destinados a
modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro
modo as condições em que a prescrição opera os seus
efeitos.
ARTIGO 301º
(A quem aproveita a
prescrição)
A prescrição aproveita a todos os que dela possam
tirar benefício, sem excepção dos incapazes.
ARTIGO 302º
(Renúncia da prescrição)
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de
haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser
aceita pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição
quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha
criado.
ARTIGO 303º
(Invocação da prescrição)
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição;
esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou
extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou,
tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
ARTIGO 304º
(Efeitos da prescrição)
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a
faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer
modo, ao exercício do direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação
realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda
quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer
formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à
prestação de garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao
pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não
obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja
pago.
ARTIGO 305º
(Oponibilidade da prescrição por
terceiros)
1. A prescrição é invocável pelos credores e por
terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela
tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a
prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os
requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a
prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos
seus credores.
ARTIGO 306º
(Início do curso da
prescrição)
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o
direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver
obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse
tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição
suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o
termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando
puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a
correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a
correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a
liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja
feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em
julgado.
ARTIGO 307º
(Prestações periódicas)
Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de
outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do
credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for
paga.
ARTIGO 308º
(Transmissão)
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a
correr, ainda que o direito passe para novo titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a
prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe
reconhecimento interruptivo da prescrição.
SUBSECÇÃO
II
Prazos da
prescrição
ARTIGO 309º
(Prazo ordinário)
O prazo ordinário da prescrição é de vinte
anos.
ARTIGO 310º
(Prescrição de cinco anos)
Prescrevem no prazo de cinco
anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou
vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário,
ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que
ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com
os juros;
f) As pensões alimentícias
vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente
renováveis.
ARTIGO 311º
(Direitos reconhecidos em sentença ou título
executivo)
1. O direito para cuja prescrição, bem que só
presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica
sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça,
ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou outro título se
referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação
a elas, a de curto prazo.
SUBSECÇÃO
III
Prescrições
presuntivas
ARTIGO 312º
(Fundamento das prescrições
presuntivas)
As prescrições de que trata a presente subsecção
fundam-se na presunção de cumprimento.
ARTIGO 313º
(Confissão do devedor)
1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo
só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a
dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for
realizada por escrito.
ARTIGO 314º
(Confissão tácita)
Considera-se confessada a dívida se o devedor se
recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos
incompatíveis com a presunção de cumprimento.
ARTIGO 315º
(Aplicação das regras
gerais)
As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão
subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição
ordinária.
ARTIGO 316º
(Prescrição de seis meses)
Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de
estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou
bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo
seguinte.
ARTIGO 317º
(Prescrição de dois anos)
Prescrevem no prazo de dois
anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam
alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos
estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente
aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos
vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem
assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo
fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de
negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a
prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício
de profissões liberais e pelo reembolso das despesas
correspondentes.
SUBSECÇÃO
IV
Suspensão da
prescrição
ARTIGO 318º
(Causas bilaterais da
suspensão)
A prescrição não começa nem
corre:
a) Entre os cônjuges, ainda que separados
judicialmente de pessoas e bens;
b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a
ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o
curatelado;
c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por
lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e
aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas
finais;
d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos
administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus
cargos, enquanto neles se mantiverem;
e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o
respectivo patrão, enquanto o contrato durar;
f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou
tiver direito de penhor sobre ele.
ARTIGO 319º
(Suspensão a favor de militares e
pessoas adstritas às forças
militares)
A prescrição não começa nem corre contra militares em
serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do País, ou
contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças
militares.
ARTIGO 320º
(Suspensão a favor de menores,
interditos ou inabilitados)
1. A prescrição não começa nem corre contra menores
enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se
respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor
tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra
ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da
incapacidade.
2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a
prescrição não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a
data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus
bens ou adquiriu plena capacidade.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos
interditos e inabilitados que não tenham capacidade para exercer o seu direito,
com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado
antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a
suspensão se não houvesse verificado.
ARTIGO 321º
(Suspensão por motivo de força maior ou dolo do
obrigado)
1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o
titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força
maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.
2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em
consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número
anterior.
ARTIGO 322º
(Prescrição dos direitos da herança ou contra
ela)
A prescrição de direitos da herança ou contra ela não
se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou
contra quem os direitos possam ser invocados.
SUBSECÇÃO
V
Interrupção da
prescrição
ARTIGO 323º
(Interrupção promovida pelo
titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou
notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a
intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e
ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de
cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente,
tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco
dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o
efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para
efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento
do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
ARTIGO 324º
(Compromisso arbitral)
1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição
relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo.
2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o
julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida
quando se verifique algum dos casos previstos no artigo
anterior.
ARTIGO 325º
(Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda interrompida pelo
reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele
contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando
resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
ARTIGO 326º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o
tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto
interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo
seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da
prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º.
ARTIGO 327º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação
ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não
começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao
processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a
absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o
compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o
acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular
do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso
arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos
dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do
facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição
antes de findarem estes dois meses.
SECÇÃO III
Caducidade
ARTIGO 328º
(Suspensão e interrupção)
O prazo de caducidade não se suspende nem se
interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
ARTIGO 329º
(Começo do prazo)
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data,
começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser
exercido.
ARTIGO 330º
(Estipulações válidas sobre a
caducidade)
1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos
especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela,
contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou
de fraude às regras legais da prescrição.
2. São aplicáveis aos casos convencionais de
caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições
relativas à suspensão da prescrição.
ARTIGO 331º
(Causas impeditivas da
caducidade)
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo
legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito
impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por
contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a
caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser
exercido.
ARTIGO 332º
(Absolvição e interrupção da instância
e ineficácia do compromisso
arbitral)
1. Quando a caducidade se referir ao direito de
propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é
aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; mas, se o prazo fixado para a
caducidade for inferior a dois meses, é substituido por ele o designado nesse
preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do artigo
anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de
caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da
instância.
ARTIGO 333º
(Apreciação oficiosa da
caducidade)
1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo
tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em
matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da
disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo
303º.
SUBTÍTULO
IV
DO EXERCÍCIO E TUTELA DOS
DIREITOS
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
ARTIGO 334º
(Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o
titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons
costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
ARTIGO 335º
(Colisão de direitos)
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma
espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos
produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das
partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie
diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
ARTIGO 336º
(Acção directa)
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar
ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela
impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para
evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o
que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação,
destruição ou deterioração de uma coisa,na eliminação da resistência
irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto
análogo.
3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique
interesses superiores aos que o agente visa realizar ou
assegurar.
ARTIGO 337º
(Legítima defesa)
1. Considera-se justificado o acto destinado a
afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património
do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios
normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que
pode resultar da agressão.
2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda
que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou
medo não culposo do agente.
ARTIGO 338º
(Erro acerca dos pressupostos da acção directa
ou da legítima defesa)
Se o titular do direito agir na suposição errónea de
se verificarem os pressupostos que justificam a acção directa ou a legítima
defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for
desculpável.
ARTIGO 339º
(Estado de necessidade)
1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar
coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente
superior, quer do agente, quer de terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia,
obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado
por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma
indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que
tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de
necessidade.
ARTIGO 340º
(Consentimento do lesado)
1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito,
desde que este tenha consentido na lesão.
2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a
ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons
costumes.
3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu
no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade
presumível.
CAPÍTULO
II
Provas
SECÇÃO I
Disposições
gerais
ARTIGO 341º
(Função das provas)
As provas têm por função a demonstração da realidade
dos factos.
ARTIGO 342º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova
dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é
feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser
considerados como constitutivos do direito.
ARTIGO 343º
(Ónus da prova em casos
especiais)
1. Nas acções de simples apreciação ou declaração
negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se
arroga.
2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo
prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto,
cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução
especialmente consignada na lei.
3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a
condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se
verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição
resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o
vencimento do prazo.
ARTIGO 344º
(Inversão do ónus da prova)
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se,
quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou
convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o
determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a
parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem
prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à
desobediência ou às falsas declarações.
ARTIGO 345º
(Convenções sobre as
provas)
1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova,
quando se trate de direito indisponível ou a inversão torne excessivamente
difícil a uma das partes o exercício do direito.
2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que
excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos
legais; mas, se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento
razões de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer
circunstâncias.
ARTIGO 346º
(Contraprova)
Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for
produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária
opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos;
se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a
prova.
ARTIGO 347º
(Modo de contrariar a prova legal
plena)
A prova legal plena só pode ser contrariada por meio
de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem
prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na
lei.
ARTIGO 348º
(Direito consuetudinário, local, ou
estrangeiro)
1. Àquele que invocar direito consuetudinário, local
ou estrangeiro, compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o
tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo
conhecimento.
2. O conhecimento oficioso incumbe também ao
tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário,
local ou estrangeiro, e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte
contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido
oposição.
3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do
direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito comum
português.
SECÇÃO II
Presunções
ARTIGO 349º
(Noção)
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador
tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido.
ARTIGO 350º
(Presunções legais)