Das portugiesische Zivilprozessgesetzbuch
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2007/2008
CÓDIGO
DE
PROCESSO CIVIL
Actualizado até ao Dec.-Lei n.º 324/2003, de
27.12
ARTIGO 1.º
(ProibiçÃo de autodefesa)
A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de
realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites
declarados na lei.
ARTIGO 2.º
(Garantia de acesso aos tribunais)
1. A protecção jurídica através dos tribunais
implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie,
com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como
a possibilidade de a fazer executar.
2. A todo o direito, excepto quando a lei determine
o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a
prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os
procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
ARTIGO 3.º
(Necessidade do pedido e da contradição)
1. O tribunal não pode resolver o conflito de
interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma
das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se
podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja
previamente ouvida.
3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de
todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso
de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que
de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de
sobre elas se pronunciarem.
4. Às excepções deduzidas no último articulado
admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não
havendo lugar a ela, no início da audiência final.
ARTIGO 3.º-A
(Igualdade das partes)
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o
processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no
exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações
ou de sanções processuais.
ARTIGO 4.º
(Espécies de acções, consoante o seu fim)
1. As acções são declarativas ou executivas.
2. As acções declarativas podem ser de simples
apreciação, de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a
declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa
ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem
jurídica existente.
3. Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor
requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
ARTIGO 5.º
(Conceito e medida da personalidade judiciária)
1. A personalidade judiciária consiste na
susceptibilidade de ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente
personalidade judiciária.
ARTIGO 6.º
(Extensão da personalidade judiciária)
Têm ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos
semelhantes cujo titular não estiver determinado;
b) As associações sem personalidade jurídica e as
comissões especiais;
c) As sociedades civis;
d) As sociedades comerciais, até à data do registo
definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do
Código das Sociedades Comerciais;
e) O condomínio resultante da propriedade
horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do
administrador;
f) Os navios, nos casos previstos em legislação
especial.
ARTIGO 7.º
(Personalidade judiciária das sucursais)
1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou
representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto
por elas praticado.
2. Se a administração principal tiver a sede ou o
domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou
representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda
que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido
contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
ARTIGO 8.º
(Sanação da falta de personalidade judiciária)
A falta de personalidade judiciária das sucursais,
agências,filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção
da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
ARTIGO 9.º
(Conceito e medida da capacidade judiciária)
1. A capacidade judiciária consiste na
susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
2. A capacidade judiciária tem por base e por medida
a capacidade do exercício de direitos.
ARTIGO 10.º
(Suprimento da incapacidade)
1. Os incapazes só podem estar em juízo por
intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto
quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
2. Os menores cujo poder paternal compete a ambos os
pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos
para a propositura de acções.
3. Quando seja réu um menor sujeito ao poder
paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.
ARTIGO 11.º
(Representação por curador especial ou provisório)
1. Se o incapaz não tiver representante geral, deve
requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata
designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.
2. Tanto no decurso do processo como na execução da
sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao
representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado
ocupe o lugar dele no processo.
3. Quando o incapaz deva ser representado por
curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa,
aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.
4. A nomeação incidental de curador deve ser promovida
pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível,
quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz
figure como réu.
5. O Ministério Público é ouvido, sempre que não
seja o requerente da nomeação.
ARTIGO 12.º
(Desacordo entre os pais na representação do menor)
1 – Se, sendo o menor representado por ambos os pais,
houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a acção, pode
qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do
conflito.
2. Se o desacordo apenas surgir no decurso do
processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de
realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao
juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado,
suspendendo-se entretanto a instância.
3. Ouvido o outro progenitor, quando só um deles
tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o
interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar
curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo
agravo da decisão, com efeito meramente devolutivo.
4. A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a
notificação da decisão ao representante designado.
5 – Se houver necessidade de fazer intervir um menor em
causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer
deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo
tribunal da causa, que decidirá no prazo de 30 dias.
ARTIGO 13.º
(Capacidade judiciária dos inabilitados)
1. Os inabilitados podem intervir em todas as acções
em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob
pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que
tenha sido citado o curador.
2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à
orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.
ARTIGO 14.º
(Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação)
1. As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro
motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são
representadas nela por um curador especial.
2. A representação do curador cessa, quando for
julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido
declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.
3. A desnecessidade da curadoria, quer seja
originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do
curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
4. O representante nomeado na acção de interdição ou
de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar de curador.
ARTIGO 15.º
(Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público)
1. Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes,
não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir,
incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo
novamente o prazo para a contestação.
2. Quando o Ministério Público represente o autor,
será nomeado um defensor oficioso.
3. Cessa a representação do Ministério Público ou do
defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo
que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.
ARTIGO 16.º
(Representação dos incertos)
1. Quando a acção seja proposta contra incertos, por
não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em
contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.
2. Quando o Ministério Público represente o autor, é
nomeado defensor oficioso aos incertos.
3. A representação do Ministério Público ou do
defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para
intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.
ARTIGO 17.º
(Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público)
1. Incumbe ao Ministério Público, em representação
de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem
necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
2. A representação cessa logo que seja constituído
mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo
representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o
juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.
ARTIGOS 18.º e 19.º
(Revogados.)
ARTIGO 20.º
(Representação do Estado)
1. O Estado é representado pelo Ministério Público,
sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por
mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério
Público logo que este esteja constituído.
2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do
Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas,
podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o
Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo
divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação
daquele.
ARTIGO 21.º
(Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades)
1. As demais pessoas colectivas e as sociedades são
representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2. Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que
não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o
seu representante, designará o juiz da causa representante especial, salvo se a
lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.
3. As funções do representante a que se refere o
número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva,
nos termos da lei, assegurá-la.
ARTIGO 22.º
(Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica)
Salvo disposição especial em contrário, os
patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as
sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as
sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que
ajam como directores, gerentes ou administradores.
ARTIGO 23.º
(Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação)
1. A incapacidade judiciária e a irregularidade de
representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante
legítimo ou do curador do incapaz.
2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados,
o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem
efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a
irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos
actos não ratificados, que podem ser renovados.
3. Se a irregularidade verificada consistir na
preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior,
quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado;
havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos
actos, é aplicável o disposto no artigo 12.º.
4. Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido
anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto
terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera
completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.
ARTIGO 24.º
(Iniciativa do juiz no suprimento)
1. Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se
refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo,
providenciar pela regularização da instância.
2. Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem
o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor,
determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo
fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior,
suspendendo-se entretanto a instância.
ARTIGO 25.º
(Falta de autorização ou de deliberação)
1. Se a parte estiver devidamente representada, mas
faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo
dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou
deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é
absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida
pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia
prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.
ARTIGO 26.º
(Conceito de legitimidade)
1. O autor é parte legítima quando tem interesse
directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em
contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade
derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que
dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são
considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os
sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
ARTIGO 26.º-A
(Acções para a tutela de interesses difusos)
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e
procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública,
do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público,
bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo
dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos
interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos
previstos na lei.
ARTIGO 27.º
(Litisconsórcio voluntário)
1. Se a relação material controvertida respeitar a
várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos
os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser
proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse
caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da
responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja
exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos
interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
ARTIGO 28.º
(Litisconsórcio necessário)
1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervencão
dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é
motivo de ilegitimidade.
2. É igualmente necessária a intervenção de todos os
interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja
necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A
decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os
restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das
partes relativamente ao pedido formulado.
ARTIGO 28.º-A
(Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges)
1. Devem ser propostas por marido e mulher, ou por
um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou
a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos
que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por
objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
2. Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o
suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º.
3. Devem ser propostas contra o marido e a mulher as
acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes
de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão
susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções
compreendidas no número 1.
ARTIGO 29.º
(O litisconsórcio e a acção)
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única
acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples
acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência
em relação aos seus compartes.
ARTIGO 30.º
(Coligação de autores e de réus)
1. É permitida a coligação de autores contra um ou
vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por
pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os
pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo
embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa
essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação
das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente
análogas.
3. É admitida a coligação quando os pedidos
deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular,
quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.
4. É igualmente permitida a coligação sempre que os
requerentes de processos especiais de recuperação da empresa e de falência
justifiquem a existência de uma relação de grupo, nos termos dos artigos 488.º
e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 31.º
(Obstáculos à coligação)
1. A coligação não é admissível quando aos pedidos
correspondam formas de processo diferentes ou a acumulação possa ofender regras
de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não
impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do
valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Quando aos pedidos correspondam formas de
processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente
incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse
relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável
para a justa composição do litígio.
3. Incumbe ao juiz, na situação prevista no número
anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de
algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da
coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas
e julgadas conjuntamente, determinará, em despacho fundamentado, a notificação
do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que
continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser
o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos
nºs 2 e 3 do artigo 31.º-A.
5. No caso previsto no número anterior, se as novas
acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do
despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da
citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no
primeiro processo.
ARTIGO 31.º-A
(Suprimento da coligação ilegal)
1. Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos
exista a conexão exigida pelo artigo 30°, o juiz notificará o autor para, no
prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob
cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos
eles.
2. Havendo pluralidade de autores, serão todos
notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem
quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3. Feita a indicação a que aludem os números
anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.
ARTIGO 31.º-B
(Pluralidade subjectiva subsidiária)
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou
a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda
ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o
sujeito da relação controvertida.
ARTIGO 32.º
(Constituição obrigatória de advogado)
1. É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com
alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso,
independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais
superiores.
2. Ainda que seja obrigatória a constituição de
advogado, os advogados-estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem
fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3. Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou
valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou
discutirem questões de direito.
4. Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio
pode ser exercido por solicitador.
ARTIGO 33.º
(Falta de constituição de advogado)
Se a parte não constituir advogado, sendo
obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da
parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob
pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de
ficar sem efeito a defesa.
ARTIGO 34.º
(Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado)
Nas causas em que não seja obrigatória a
constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser
representadas por advogados-estagiários ou por solicitadores.
ARTIGO 35.º
(Como se confere o mandato judicial)
O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por instrumento público ou por documento
particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) Por declaração verbal da parte no auto de
qualquer diligência que se pratique no processo.
ARTIGO 36.º
(Conteúdo e alcance do mandato)
1. O mandato atribui poderes ao mandatário para
representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e
respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das
disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao
mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
3. O substabelecimento sem reserva implica a
exclusão do anterior mandatário.
4. A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode
ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou
resultar de comportamento concludente do mandatário.
ARTIGO 37.º
(Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais)
1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes
forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão
definida no artigo anterior.
2. Os mandatários judiciais só podem confessar a
acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância,
quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar
qualquer desses actos.
ARTIGO 38.º
(Confissão de factos feita pelo mandatário)
As afirmações e confissões expressas de factos,
feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem
rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado
especificadamente.
ARTIGO 39.º
(Revogação e renúncia do mandato)
1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter
lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao
mandante, como à parte contrária.
2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se
a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a
renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos
previstos no nº 3.
3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de
advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo
mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do
autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos
anteriormente praticados pelo advogado.
4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o
reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente Conselho
Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar
em dez dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º.
5. O advogado nomeado nos termos do número anterior
tem direito a exame do processo, pelo prazo de dez dias
6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica
sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o nº 3; sendo a falta do
autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam dez dias sobre
a suspensão da acção.
ARTIGO 40.º
(Falta, insuficiência e irregularidade do mandato)
1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou
irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e
suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser
suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este
prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver
sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas
respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que
tenha dado causa.
3. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato,
o tribunal participa a ocorrência ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 41.º
(Patrocínio a título de gestão de negócios)
1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário
pode ser exercido como gestão de negócios.
2. Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro
do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e
na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão
assumiu.
3. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é
notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.
ARTIGO 42.º
(Assistência técnica aos advogados)
1. Quando no processo se suscitem questões de
natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o
advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa,
de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.
2. Até dez dias antes da audiência de discussão e
julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões
para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do
facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.
3. A intervenção pode ser recusada, quando se julgue
desnecessária.
4. Em relação às questões para que tenha sido
designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve
prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações
orais.
ARTIGO 43.º
(Nomeação oficiosa de advogado)
1. Se a parte não encontrar na circunscrição
judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao
presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva
delegação para que lhe nomeiem advogado.
2. A nomeação será feita sem demora e notificada ao
nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou
quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado
exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.
ARTIGO 44.º
(Nomeação efectuada pelo juiz)
1. Sendo necessária a nomeação de solicitador, é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2. Ao juiz pertence também a nomeação de advogado
nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de dez
dias.
ARTIGO 45.º
(Função do título executivo)
1. Toda a execução tem por base um título, pelo qual
se determinam o fim e os limites da acção executiva.
2. O fim da execução, para o efeito do processo
aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa
certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
ARTIGO 46.º
(Espécies de títulos executivos)
1 – À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados por
notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que
importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo
montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de
obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial,
seja atribuída força executiva.
2 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros
de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
ARTIGO 47.º
(Requisitos da exequibilidade da sentença)
1. A sentença só constitui título executivo depois
do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito
meramente devolutivo.
2. A execução iniciada na pendência de recurso
extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada
por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a
execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se
interpuser.
3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso,
não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 – Quando se execute sentença da qual haja sido interposto
recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido
a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do artigo 692.º, nem a
parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do
artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante
prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo
818.º.
5 – Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2
do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo
aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no
processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja
líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º.
ARTIGO 48.º
(Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais)
1. São equiparados às sentenças, sob o ponto de
vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da
autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
2. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são
exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.
ARTIGO 49.º
(Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro)
1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados,
convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas
por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à
execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
2. Não carecem, porém, de revisão para ser
exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.
ARTIGO 50.º
(Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário)
Os documentos exarados ou autenticados por notário
em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de
obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por
documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo
aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi
realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na
sequência da previsão das partes.
ARTIGO 51.º
(Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo)
Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o
documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por
notário, nos termos da lei notarial.
ARTIGO 52.º
(Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários)
1. As certidões extraídas dos inventários valem como
título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário pela designação do
inventariado e do inventariante;
b) A indicação de que o respectivo interessado tem
no processo a posição de herdeiro ou legatário;
c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira
ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por
sentença;
d) A relacionação dos bens que forem apontados, de
entre os que tiverem cabido ao requerente.
2. Se a sentença de partilhas de 1ª instância tiver
sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a
certidão reproduzirá a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
3. Se a certidão for destinada a provar a existência
de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do nº l, o que do
processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma
do seu pagamento.
ARTIGO 53.º
(Cumulação inicial de execuções)
1. É permitido ao credor, ou a vários credores
litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes,
contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para
alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo
especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem
prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 31.º.
2 – Quando todas as execuções se fundem em decisões
judiciais, ou em outros títulos de formação judicial, a acção executiva corre
no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo de valor mais elevado.
3 – Quando se cumule execução fundada em decisão judicial
com execução fundada em outro título, ou execução fundada em outro título de
formação judicial com execução fundada em título extrajudicial, a execução
corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a acção ou o processo
em que o título se formou.
4 – Quando as execuções se baseiem todas em títulos
extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o
disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 54.º
(Cumulação sucessiva)
1. Enquanto uma execução não for julgada extinta,
pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde
que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2. Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do nº 2
do artigo anterior quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa
certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento
de quantia certa.
ARTIGO 55.º
(Legitimidade do exequente e do executado)
1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que
no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa
que no título tenha a posição de devedor.
2. Se o título for ao portador, será a execução
promovida pelo portador do título.
ARTIGO 56.º
(Desvios à regra geral da determinação da legitimidade)
1. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação,
deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram
como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a
execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
2. A execução por dívida provida de garantia real
sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente
pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também
demandado o devedor.
3 – Quando a execução tenha sido movida apenas contra o
terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real,
pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção
executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do
crédito exequendo.
4. Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas
estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado
juntamente com o devedor.
Redacção anterior:
3. Quando a execução tiver sido movida apenas contra
o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia
real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção
executiva contra o devedor, que será citado para completa satisfação do crédito
exequendo.
ARTIGO 57.º
(Exequibilidade da sentença contra terceiros)
A execução fundada em sentença condenatória pode ser
promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às
quais a sentença tenha força de caso julgado.
ARTIGO 58.º
(Coligação)
1. Quando não se verifiquem as circunstâncias
impeditivas previstas no nº 1 do artigo 53.º, é permitido:
a) A vários credores coligados demandar o mesmo
devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a
vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que
obrigados no mesmo título.
c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários
credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões
no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso,
sobre os quais se faça incidir a penhora.
2. Não obsta à cumulação a circunstância de ser
ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de
operações aritméticas.
3. É aplicável à coligação o disposto nos números 2,
3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
4 – É admitida a coligação sucessiva activa no caso
previsto no n.º 4 do artigo 832.º.
ARTIGO 59.º
(Legitimidade do Ministério Público como exequente)
Compete ao Ministério Público promover a execução
por custas e multas impostas em qualquer processo.
ARTIGO 60.º
(Intervenção obrigatória de advogado)
1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas
execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta
quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha
lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2. No apenso de verificação de créditos, o
patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de
valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.
3 - As partes têm de se fazer representar por advogado,
advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do
tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.
Redacção anterior:
1. As partes tem de fazer-se
representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e
nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada dos tribunais
judiciais de 1ª instância, quando sejam opostos embargos ou tiver lugar
qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.
ARTIGO 61.º
(Competência internacional - Elementos que a condicionam)
Os tribunais portugueses têm competência
internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no
artigo 65.º.
ARTIGO 62.º
(Factores determinantes da competência, na ordem interna)
1. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito
da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de
organização judiciária e pelas disposições deste Código.
2. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos
diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da
causa, a forma de processo aplicável e o território.
ARTIGO 63.º
(Competência territorial)
Os factores que determinam, na ordem interna, a
competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes.
ARTIGO 64.º
(Alteração da competência)
Quando ocorra alteração da lei reguladora da
competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena
oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere
competente.
ARTIGO 65.º
(Factores de atribuição da competência internacional)
1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados,
convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência
internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das
seguintes circunstâncias:
a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em
território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou
pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo
as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) Ter sido praticado em território português o
facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão
por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor
dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o
objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de
conexão, pessoal ou real.
2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior,
considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária
ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal,
agência, filial ou delegação.
Redacção anterior:
1. A competência internacional dos
tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes
circunstâncias:
d) Não poder o direito invocado
tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou
não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o
objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de
conexão, pessoal ou real.
ARTIGO 65.º-A
(Competência exclusiva dos tribunais portugueses)
Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados,
convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os tribunais
portugueses têm competência exclusiva para:
a) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo
sobre bens imóveis sitos em território português;
b) Os processos especiais de recuperação de empresa e de
falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas
ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;
c) As acções relativas à apreciação da validade do acto
constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou
sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação
da validade das deliberações dos respectivos órgãos;
d) As acções que tenham como objecto principal a apreciação
da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a
registo em Portugal;
e) As execuções sobre bens existentes em território
português.
Redacção anterior:
A competência dos tribunais
portugueses é exclusiva:
a) No caso de acções relativas a
direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território
português;
b) Para os processos especiais de
recuperação da empresa e de falência, relativamente a pessoas domiciliadas em
Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em
território português;
c) Para as acções referentes à
apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de
pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português,
bem como para as destinadas a apreciar a validade das deliberações dos
respectivos órgãos;
d) Para as acções que tenham como
objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de
quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal.
ARTIGO 66.º
(Competência dos tribunais judiciais)
São da competência dos tribunais judiciais as causas
que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
ARTIGO 67.º
(Tribunais de competência especializada)
As leis de organização judiciária determinam quais
as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais
dotados de competência especializada.
ARTIGO 68.º
(Tribunais de estrutura singular e colectiva)
As leis de organização judiciária determinam quais
as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na
competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo
este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do
colectivo.
ARTIGO 69.º
(Tribunais de competência específica)
As leis de organização judiciária estabelecem quais
as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais
de competência específica.
ARTIGO 70.º
(Tribunais de primeira instância)
Compete aos tribunais singulares de competência
genérica o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos
conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam
ser interpostos.
ARTIGO 71.º
(Relações)
1. As Relações conhecem dos recursos e das causas
que por lei sejam da sua competência
2. Compete às Relações o conhecimento dos recursos
interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância.
ARTIGO 72.º
(Supremo)
1. O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos
recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.
2. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o
conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e,
nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1ª instância.
ARTIGO 73.º
(Foro da situação dos bens)
1. Devem ser propostas no tribunal da situação dos
bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis,
as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução
específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou
expurgação de hipotecas.
2. As acções de reforço, substituição, redução e
expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na
circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis
matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.
3. Quando a acção tiver por objecto uma
universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em
circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação
dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da
matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de
uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das
circunscrições.
ARTIGO 74.º
(Competência para o cumprimento da obrigação)
1. A acção destinada a exigir o cumprimento de
obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso
e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do
credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no
tribunal do domicílio do réu.
2. Se a acção se destinar a efectivar a
responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal
competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
ARTIGO 75.º
(Divórcio e separação)
Para as acções de divórcio e de separação de pessoas
e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.
ARTIGO 76.º
(Acção de honorários)
1. Para a acção de honorários de mandatários
judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é
competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr
por apenso a esta.
2. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na
Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do
domicílio do devedor.
ARTIGO 77.º
(Inventário e habilitação)
1. O tribunal do lugar da abertura da sucessão é
competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora
por morte de outra.
2. Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o
seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é
competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da
situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar
onde estiver a maior parte dos móveis;
b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é
competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.
3. O tribunal onde se tenha procedido a inventário
por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de
proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o
regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois
ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último
desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.
4. No caso de cumulação de inventários, quando haja
uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o
tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos
restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos tribunais que seja
competente.
ARTIGO 78.º
(Regulação e repartição de avaria grossa)
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue
a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e
repartir esta avaria.
ARTIGO 79.º
(Perdas e danos por abalroação de navios)
A acção de perdas e danos por abalroação de navios
pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do
navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse
navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
ARTIGO 80.º
(Salários por salvação ou assistência de navios)
Os salários devidos por salvação ou assistência de
navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do
domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for
encontrado o navio socorrido.
ARTIGO 81.º
(Extinção de privilégios sobre navios)
A acção para ser julgado livre de privilégios um
navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do
porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.
ARTIGO 82.º
(Processo especial de recuperação da empresa e de falência)
1. Para os processos especiais de recuperação da
empresa e de falência é competente o tribunal da situação do estabelecimento em
que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade.
2. O tribunal da circunscrição onde se situar
qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em
Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos
a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em
Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação
restrita aos bens existentes em território português.
ARTIGO 83.º
(Procedimentos cautelares e diligências antecipadas)
1. Quanto a procedimentos cautelares e diligências
anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:
a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser
requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do
lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de
qualquer destas;
b) Para o embargo de obra nova é competente o
tribunal do lugar da obra;
c) Para os outros procedimentos cautelares é
competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;
d) As diligências antecipadas de produção de prova
serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
2. O processo dos actos e diligências a que se
refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser
remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.
ARTIGO 84.º
(Notificações avulsas)
As notificações avulsas serão requeridas no tribunal
em cuja área resida a pessoa a notificar.
ARTIGO 85.º
(Regra geral)
1. Em todos os casos não previstos nos artigos
anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do
domicílio do réu.
2. Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou
for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a
curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no
tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
3. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país
estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se
encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor,
e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa
o Tribunal de Lisboa.
ARTIGO 86.º
(Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades)
1. Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio
do réu substitui-se o do domicílio do autor.
2. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma
sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no
da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a
acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas
colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial,
delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede
destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
ARTIGO 87.º
(Pluralidade de réus e cumulação de pedidos)
1. Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser
todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o
número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.
2. Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação
sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer
deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum
dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o
conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será
proposta nesse tribunal.
3. Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja
uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no
tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
ARTIGO 88.º
(Competência para o julgamento dos recursos)
Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a
que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.
ARTIGO 89.º
(Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes)
1. Para as acções em que seja parte o juiz de
direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele
conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que
o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial
cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.
2. Se a acção for proposta na circunscrição em que
serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já
pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima,
observado o disposto no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida em
qualquer estado da causa, até à sentença.
3. O juiz da causa pode ordenar e praticar na
circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e
instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.
4. O disposto nos números anteriores não tem
aplicação nas circunscrições em que houver mais de um juiz.
ARTIGO 90.º
(Competência para a execução fundada em sentença)
1 – Para a execução que se funde em decisão proferida por
tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha
sido julgada.
2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em
arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a
execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
3 – A execução corre no traslado, excepto:
a) Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à
execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida;
b) Nas comarcas em que não haja tribunal com competência
executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a
decisão haja sido proferida.
Redacção anterior:
1. Para a execucão que se funde em decisão proferida
por tribunais portugueses, é competente o tribunal de lª instância em que a
causa foi julgada.
3. A execução corre por apenso ao processo onde a
decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em
recurso.
ARTIGO 91.º
(Execução de sentença proferida por tribunais superiores)
Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é
competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso
especial do artigo 89.º; em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo
declarativo ao tribunal competente para a execução.
Redacção anterior:
1. Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no
Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do
executado, salvo o caso especial do artigo 89.º.
2. A execução corre por apenso ao processo onde a
decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao
tribunal de 1ª instância.
ARTIGO 92.º
(Execução por custas, multas e indemnizações)
Para a execução por custas, por multas ou pelas
indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos, é competente o
tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a
notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.º 3 do artigo
90.º.
Redacção anterior:
1. As execuções por custas, multas ou pelas
indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos serão instauradas
por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta
ou liquidação.
2. Subindo em recurso qualquer dos processos,
ajuntar-se-á ao da execução uma certidão da conta ou da liquidação que lhe
serve de base.
ARTIGO 93.º
(Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em
tribunais superiores)
1 – Quando a condenação em custas, multa ou indemnização
tenha sido proferida na Relação ou no
Supremo, a execução corre no tribunal do lugar em que o processo tenha sido instaurado.
2. Se o executado for, porém, funcionário da Relação
ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na
comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.
Redacção anterior:
1. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização
tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de
lª instância em que o processo foi instaurado.
ARTIGO 94.º
(Regra geral de competência em matéria de execuções)
1. Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições,
é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser
cumprida.
2. Porém, se a execucão for para entrega de coisa
certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o
tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
3. Quando a execucão haja de ser instaurada no
tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas
aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses
bens.
4 – É igualmente competente o tribunal da situação dos bens
a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por
via da alínea e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações previstas
nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.
ARTIGO 95.º
(Execução fundada em sentença estrangeira)
A competência para a execução fundada em sentença
estrangeira determina-se nos termos do artigo 91.º.
Redacção anterior:
A execução fundada em sentença estrangeira corre por
apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito,
a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de lª instância que for
competente.
ARTIGO 96.º
(Competência do tribunal em relação às questões incidentais)
1. O tribunal competente para a acção é também
competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que
o réu suscite como meio de defesa.
2. A decisão das questões e incidentes suscitados
não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se
alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for
competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da
hierarquia.
ARTIGO 97.º
(Questões prejudiciais)
1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da
decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do
tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal
competente se pronuncie.
2. A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a
acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo
processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão
não produz efeitos fora do processo em que for proferida.
ARTIGO 98.º
(Competência para as questões reconvencionais)
1. O tribunal da acção é competente para as questões
deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em
razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o
reconvindo absolvido da instância.
2. Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal
singular deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente
remeter o processo para o tribunal competente.
ARTIGO 99.º
(Pactos privativo e atributivo de jurisdição)
1. As partes podem convencionar qual a jurisdição
competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente
decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida
tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2. A designação convencional pode envolver a
atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos
tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa
em caso de dúvida.
3. A eleição do foro só é válida quando se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos
disponíveis;
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c) Ser justificada por um interesse sério de ambas
as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a
outra;
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência
dos tribunais portugueses;
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por
escrito, devendo nele fazer-se rnenção expressa da jurisdição competente.
4. Para os efeitos do número anterior, considera-se
reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o
emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação
de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o
acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele
esteja contido.
ARTIGO 100.º
(Competência convencional)
1. As regras de competência em razão da matéria, da
hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade
das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a
aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a
que se refere o artigo 110.º.
2. O acordo deve satisfazer os requisitos de forma
do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos
termos do nº 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere
e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.
3. A competência fundada na estipulação é tão
obrigatória como a que deriva da lei.
4. A designação das questões abrangidas pelo acordo
pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.
ARTIGO 101.º
(Casos de incompetência absoluta)
A infracção das regras de competência em razão da
matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando
haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência
absoluta do tribunal.
ARTIGO 102.º
(Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade)
1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas
partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do
processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre
o fundo da causa.
2. A violação das regras de competência em razão da
matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou
oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo
lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.
ARTIGO 103.º
(Em que momento deve conhecer-se da incompetência)
Se a incompetência for arguida antes de ser
proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou
reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao
despacho, deve conhecer-se logo da arguição.
ARTIGO 104.º
(Revogado)
ARTIGO 105.º
(Efeito da incompetência absoluta)
1. A verificação da incompetência absoluta implica a
absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o
processo o comportar.
2. Se a incompetência só for decretada depois de
findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes
de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao
tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
ARTIGO 106.º
(Valor da decisão sobre incompetência absoluta)
A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal,
embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi
proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 107.º
(Fixação definitiva do tribunal competente)
1. Se o tribunal da Relação decidir, em via de
recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia,
para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso
que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é
ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode
voltar a suscitar-se a questão da competência.
2. Se a Relação tiver julgado incompetente o
tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa
e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o
Tribunal dos Conflitos
3. Se a mesma acção já estiver pendente noutro
tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos
conflitos.
ARTIGO 108.º
(Em que casos se verifica)
A infracção das regras de competência fundadas no
valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do
território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos
99.º e 100.º determina a incompetência relativa do tribunal.
ARTIGO 109.º
(Regime da arguição)
1. A incompetência relativa pode ser arguida pelo
réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou
resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha
a faculdade de deduzir.
2. Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o
autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a
este, em articulado próprio, dentro de dez dias após a notificação da entrega
do articulado do réu.
3. O réu deve indicar as suas provas com o
articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.
ARTIGO 110.º
(Conhecimento oficioso da incompetência relativa)
1. A incompetência em razão do território deve ser
conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os
elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem os artigos 73°, 74°,
n° 2, 82°, 83°, 88°, 89°, 90°, nº 1, e 94°, n° 2;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de
citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como
dependência de outro processo.
2. A incompetência em razão do valor da causa ou da
forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja
qual for a acção em que se suscite.
3. O juiz deve suscitar e decidir a questão da
incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste
sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode
a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao
termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. No caso previsto no nº 2, a incompetência do
tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo,
pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento
da audiência de discussão e julgamento.
ARTIGO 111.º
(Instrução e julgamento da excepção)
1. Produzidas as provas indispensáveis à apreciação
da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.
2. A decisão transitada em julgado resolve
definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido
oficiosamente suscitada.
3. Se a excepção for julgada procedente, o processo
é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na
violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da
instância.
4. Das decisões proferidas na apreciação da matéria
da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é admissível recurso
até à Relação.
5. Da decisão que declare o tribunal incompetente
cabe agravo, que sobe imediatamente e nos próprios autos; o agravo interposto
da decisão que declare o tribunal competente sobe imediatamente e em separado.
ARTIGO 112.º
(Regime no caso de pluralidade de réus)
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em
relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros
contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.
ARTIGO 113.º
(Tentativa ilícita de desaforamento)
A incompetência pode fundar-se no facto de se ter
demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do
tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue
incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como
litigante de má fé.
ARTIGO 114.º
(Regime da incompetência do tribunal de recurso)
1. O prazo para a arguição da incompetência do
tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira notificação que for
feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.
2. Ao julgamento da excepção aplicam-se as
disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.
ARTIGO 115.º
(Conflito de jurisdição e conflito de competência)
1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais
autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais
tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou
declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no
primeiro caso e negativo no segundo.
2. Há conflito, positivo ou negativo, de competência
quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram
competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de
recurso as decisões proferidas sobre a competência.
ARTIGO 116.º
(Regras para a resolução dos conflitos)
1. Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo
Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos;
os conflitos de competência, são solucionados pelo tribunal de menor categoria
que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
2. O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal
dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos
conflitos de jurisdição ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais
comuns, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 117.º
(Pedido de resolução do conflito)
1. A decisão do conflito pode ser solicitada por
qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se
especifiquem os factos que o exprimem.
2. Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do
tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse
tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as
testemunhas.
ARTIGO 118.º
(Indeferimento liminar ou notificação para a resposta)
1. Se o juiz ou relator entender que não há
conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda
notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos
respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam
dentro do prazo que for designado.
2. A notificação das autoridades é feita pelo
correio, em carta registada. O prazo para a resposta começa a contar-se cinco
dias depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz ou relator
quando a carta for expedida para fora do continente ou da ilha em que se
processa o conflito.
ARTIGO 119.º
(Resposta)
1. As autoridades em conflito responderão em ofício,
confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo.
2. Considera-se apresentada em tempo a resposta que
for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.
ARTIGO 120.º
(Produção de prova e termos posteriores)
1. Recebida a resposta ou depois de se verificar que
já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido
oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por
escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.
2. Se o conflito houver de ser resolvido pela
Relação ou pelo Supremo, a prova testemunhal é produzida, por meio de carta, na
comarca em que se localiza o facto que se pretende averiguar; e, finda a vista
e o exame, é o conflito julgado como o agravo.
ARTIGO 121.º
(Aplicação do processo a outros casos)
O que fica disposto nos artigos 117.º a 120.º é
aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações
ou pelo Supremo e também:
a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em
tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de
incompetência e a excepção de litispendência;
b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em
tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser
arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a
excepção de litispendência;
c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado
incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele
em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a
excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.
ARTIGO 122.º
(Casos de impedimento do juiz)
1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em
jurisdição contenciosa ou voluntária:
a) Quando seja parte na causa, por si ou como
representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe
permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte da causa, por si ou como
representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou
em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas
pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte
principal;
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário
ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se
tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário
judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no
segundo grau da linha colateral;
e) Quando se trate de recurso interposto em processo
no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a
decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas
no recurso;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida
por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha
colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum
seu parente ou afim nessas condições;
g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele
propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu
acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas
funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um
parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral,
desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Quando haja deposto ou tenha de depor como
testemunha;
i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas
anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.
2. O impedimento da alínea d) do número anterior só
se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura
em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese
inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou
perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial
o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral
do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude
da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa
já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz
que fica impedido.
ARTIGO 123.º
(Dever do juiz impedido)
1. Quando se verifique alguma das causas de
impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se
o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do
impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da
decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso
sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.
2. Do despacho proferido sobre o impedimento de
algum dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a
conferência, que decide com intervenção de todos os juízes da respectiva
secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar. Na Relação é aplicável o
disposto no nº 3 do artigo 700.º, ainda que o despacho sobre o impedimento seja
proferido por algum dos juízes adjuntos, mas o agravo, quando o houver, sobe
imediatamente e em separado.
3. Declarado o impedimento, a causa é remetida ao
tribunal competente, caso se verifique a hipótese prevista no nº 2 do artigo
89.º; nos restantes casos, passa ao juiz substituto. Nos tribunais superiores
observar-se-á o disposto no nº 1 do artigo 227.º ou passará a causa ao juiz
imediato, conforme o impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos
adjuntos.
ARTIGO 124.º
(Causas de impedimento nos tribunais colectivos)
1. Não podem intervir simultaneamente no julgamento
de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha
recta ou no segundo grau da linha colateral.
2. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos
juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número
anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito
somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz
da causa, pois então é este que intervém.
3. Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que
deva votar em primeiro lugar.
4. É aplicável o disposto na alínea i) do nº 1 do
artigo 122.º.
ARTIGO 125.º
(Impedimentos do Ministério Públicoe dos funcionários da secretaria)
1. Aos representantes do Ministério Público é
aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do nº 1 do artigo 122.º. Estão
também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como
mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela
que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.
2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o
disposto nas alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 122.º; também não podem
funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de
qualquer das partes.
3. O representante do Ministério Público ou o funcionário
da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo
imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida
houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a
requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 136.º.
A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este
declarado, é sempre apreciada pelo juiz.
ARTIGO 126.º
(Pedido de escusa por parte do juiz)
1. O juiz não pode declarar-se voluntariamente
suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se
verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando,
por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua
imparcialidade.
2. O pedido será apresentado antes de proferido o
primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for
anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que
justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada
antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse
conhecimento.
3. O pedido conterá a indicação precisa dos factos
que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao
presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.
4. O presidente pode colher quaisquer informações e,
quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo
seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a
suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.
Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a
elas, o presidente decide sem recurso.
5. É aplicável a este caso o que vai disposto no
artigo 132.º.
ARTIGO 127.º
(Fundamento de suspeição)
1. As partes só podem opor suspeição ao juiz nos
casos seguintes:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não
compreendidos no art. 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha
colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que
tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela
parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou seu
cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das
partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos
antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do nº 1 do artigo
122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou
algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou
afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das
partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a
uma das partes;
e) Se o juiz for pró-tutor, herdeiro presumido,
donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou
administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois
de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as
despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade
entre o juiz e alguma das partes.
2. O disposto na alínea c) do número anterior
abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham
sido ofendidas, participantes ou arguidas.
3. Nos casos das alíneas c) e d) do nº 1 é julgada
improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a
acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do
juiz.
ARTIGO 128.º
(Prazo para a dedução da suspeição)
1. O prazo para a dedução da suspeição corre desde o
dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos
termos do nº 2 do artigo 126.º, a parte for citada ou notificada para qualquer
termo ou intervier em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode
deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.
2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da
suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser
fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 126.º, declará-lo-á logo em
despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo
para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
3. Se o fundamento da suspeição ou o seu
conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que
tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição.
Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.
4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na
causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser
oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a
dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo,
posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
ARTIGO 129.º
(Como se deduz e processa a suspeição)
1. O recusante indicará com precisão os fundamentos
da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz
recusado para responder. A falta de resposta ou de impugnação dos factos
alegados importa confissão destes.
2. Não havendo diligências instrutórias a efectuar,
o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao
presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz
substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a
remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.
3. É aplicável a este caso o disposto nos artigos
302.º a 304.º.
4. A parte contrária ao recusante pode intervir no
incidente como assistente.
ARTIGO 130.º
(Julgamento da suspeição)
1. Recebido o processo, o presidente da Relação pode
requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue
necessários. A requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao
substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.
2. Se os documentos destinados a fazer prova dos
fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o
presidente admiti-los-á posteriormente, quando julgue justificada a demora.
3. Concluídas as diligências que se mostrem
necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a
suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.
ARTIGO 131.º
(Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo)
A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é
julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte
aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas
pelo próprio presidente.
ARTIGO 132.º
(Influência da arguição na marcha do processo)
1. A causa principal segue os seus termos,
intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão
final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.
2. Nas Relações e no Supremo, quando a suspeição for
oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo irá com
vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do
feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa
enquanto não for julgada a suspeição.
ARTIGO 133.º
(Procedência da escusa ou da suspeição)
1. Julgada procedente a escusa ou a suspeição,
continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos
termos do artigo anterior.
2. Se a escusa ou a suspeição for desatendida,
intervirá na decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de
suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o
julgamento.
ARTIGO 134.º
(Suspeição oposta aos funcionários da secretaria)
Podem também as partes opor suspeição aos
funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do
nº 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas
alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de
suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou sua mulher e qualquer das
partes.
ARTIGO 135.º
(Contagem do prazo para a dedução)
1. O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se
do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta
depender a intervenção do funcionário.
O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que
lhe é permitido apresentar a defesa.
2. Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo
conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.
ARTIGO 136.º
(Processamento do incidente)
O incidente é processado nos termos do artigo 129.º,
com as modificações seguintes:
a) Ao recusado é facultado o exame do processo para
responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;
b) Enquanto não for julgada a suspeição, o
funcionário não pode intervir no processo;
c) O juiz da causa proverá a todos os termos e actos
do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
ARTIGO l37.º
(Princípio da limitação dos actos)
Não é lícito realizar no processo actos inúteis,
incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.
ARTIGO 138.º
(Forma dos actos)
1. Os actos processuais terão a forma que, nos
termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.
2. Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados
pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados
obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a actos da
secretaria.
2. Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados
pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios
os modelos relativos a actos da secretaria.
3. Os actos processuais que hajam de reduzir-se a
escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade
formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as
abreviaturas usadas significado inequívoco.
4. As datas e os números podem ser escritos por
algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das
partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido
rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.
5. É permitido o uso de meios informáticos no
tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se
mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se
faça menção desse uso.
ARTIGO 139.º
(Língua a empregar nos actos)
1. Nos actos judiciais usar-se-á a língua
portuguesa.
2. Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros
podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a
portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob
juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete
é limitada ao que for estritamente indispensável.
ARTIGO 140.º
(Tradução de documentos escritos em língua estrangeira)
1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua
estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de
alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.
2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da
tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário
ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na
impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no
prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito
designado pelo tribunal.
Artigo 141.º
Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo
1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo
sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo
devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito,
respondendo ele oralmente;
b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente,
respondendo ele por escrito;
c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por
escrito, respondendo ele também por escrito.
2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo,
ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.
3 - O disposto nos números anteriores é
correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de
juramento.
(Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
ARTIGO 142.º
(Lei reguladora da forma dos actos e do processo)
1. A forma dos diversos actos processuais é regulada
pela lei que vigore no momento em que são praticados.
2. A forma de processo aplicável determina-se pela
lei vigente à data em que a acção é proposta.
ARTIGO 143.º
(Quando se praticam os actos)
1. Não se praticam actos processuais nos dias em que
os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as
citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
3. Os actos das partes que impliquem a recepção
pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou
documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
4 - As partes podem praticar os actos processuais
através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e
independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. *
* (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
ARTIGO 144.º
(Regra da continuidade dos prazos)
1. O prazo processual, estabelecido por lei ou
fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as
férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou
se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2. Quando o prazo para a prática do acto processual
terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu
termo para o primeiro dia útil seguinte.
3. Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4. Os prazos para a propositura de acções previstos
neste Código seguem o regime dos números anteriores.
ARTIGO 145.º
(Modalidades do prazo)
1. O prazo é dilatório ou peremptório.
2. O prazo dilatório difere para certo momento a
possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro
prazo.
3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito
de praticar o acto.
4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo
em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5. Independentemente de justo impedimento, pode o
acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo
do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º
dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um
quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa
exceder 3 UC.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior
sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho,
notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de
justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.
7. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da
multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante
se revele manifestamente desproporcionado.
Redacção do DL 324/2003,
de 27.12. Redacção anterior do n.º 5:
5. Independentemente
de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias
úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do
pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de
justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto
for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado
no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no
terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC.
6. Praticado
o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga
imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria,
independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de
montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena
de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a
multa exceder 10 UC.
ARTIGO 146.º
(Justo impedimento)
1. Considera-se justo impedimento o evento não
imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à
prática atempada do acto.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá
logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o
requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento
e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3. É do conhecimento oficioso a verificação do
impedimento quando o evento a que se refere o nº 1 constitua facto notório, nos
termos do nº 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática
do acto dentro do prazo.
(Redacção do Decreto-Lei 125/98, de 12-05)
ARTIGO 147.º
(Prorrogabilidade dos prazos)
1. O prazo processual marcado pela lei é prorrogável
nos casos nela previstos.
2. Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável
por uma vez e por igual período.
ARTIGO 148.º
(Prazo dilatório seguido de prazo peremptório)
Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo
dilatório, os dois prazos contam-se como um só.
ARTIGO 149.º
(Em que lugar se praticam os actos)
1. Os actos judiciais realizam-se no lugar em que
possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos
de deferência ou de justo impedimento.
2. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os
actos realizam-se no tribunal.
SUBSECÇÃO II
Actos das partes
Artigo 150.º
Entrega ou remessa a juízo das peças processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados
por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data
da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como
data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo
postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da
prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com
aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do
acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão
electrónica de dados.
2 - Os termos a que deve obedecer o envio através
dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por
portaria do Ministro da Justiça.
3 - A parte que proceda à apresentação de acto
processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a
tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a
peça processual.
4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial,
o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva
distribuição.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Redacção do Dec.-Lei n.º
324/2003, de 27.12.
Redacção anterior:
1 - Os
articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser
apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de
papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações
introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não
estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados por
escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte
digital.
2 - Os
articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos
que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
a)
Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos
apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado
recibo de entrega;
b)
Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da
prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Enviados
através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso
necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como
data da prática do acto processual a da sua expedição.
3 -
Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou
correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias,
respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos
documentos que não tenham sido enviados.
4 -
Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas
Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser
junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do
benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já
se encontrar junto aos autos.
5 - Sem
prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção
do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça
processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à
prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas
disposições relativas a custas judiciais.
6-O
disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes
não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser
obrigatório (**).
(*
Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
(** Lei
30-D/2000, de 20.Dezembro)
«Artigo 150.º-A
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um acto processual exija,
nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça
inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio
pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste
último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição
inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica
a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias
subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações
previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.
3 - Quando a petição inicial seja enviada através de
correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o
documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser
remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de
desentranhamento da petição apresentada.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a
citação só é efectuada após a junção aos autos do referido documento
comprovativo.
(Redacção introduzida pelo DL
324/2003, de 27.12)
ARTIGO 151.º
(Definição de articulados)
1. Os articulados são as peças em que as partes
expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
2. Nas acções, nos seus incidentes e nos
procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que
interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em
que a lei dispensa a narração de forma articulada.
Artigo 152.º
Exigência de duplicados
1. Os articulados são apresentados em duplicado;
quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos
duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo
se forem representados pelo mesmo mandatário.
2. Os requerimentos, as alegações e os documentos
apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de
tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número
anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira
notificação subsequente à sua apresentação.
3. Se a parte não fizer entrega de qualquer dos
duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente
pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a
quantia fixada na primeira parte do nº 5 do artigo 145.º, não podendo exceder,
porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando
a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do
artigo 145.º.
4. Quando razões especiais o justifiquem, o juiz
pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o nº 2 ou marcar um
prazo suplementar para a sua apresentação.
5. Além dos duplicados a entregar à parte contrária,
deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e
servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.
Se a parte não juntar o duplicado, mandar-se-á
extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que
a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se
tratasse.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica
o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal,
sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças
processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.
7 - A parte que proceda à apresentação de peça
processual através de correio electrónico ou outro meio de transmissão
electrónica de dados fica dispensada de oferecer os duplicados ou cópias,
devendo a secretaria extrair tantos exemplares quantos os previstos nos números
anteriores.
8 - A dispensa prevista no número anterior não é,
porém, aplicável aos documentos, cujas cópias são sempre oferecidas pela parte
que os apresenta.
Redacção dos n.ºs 6, 7 e 8
introduzida pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27.12
Redacção anterior:
6 - A
parte que apresente o articulado, o requerimento, a resposta, a alegação ou
contra-alegação escrita ou a peça referente a quaisquer actos em suporte
digital acompanhado da cópia de segurança ou que os envie através de correio
electrónico fica dispensada de oferecer os duplicados, devendo a secretaria
extrair tantos exemplares quantos os duplicados previstos nos números
anteriores. (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
ARTIGO 153.º
(Regra geral sobre o prazo)
1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o
prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem
nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e
também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela
parte contrária.
2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da
notificação do acto a que se responde.
SUBSECÇÃO III
Actos dos Magistrados
ARTIGO 154.º
(Manutenção da ordem nos actos processuais)
1. A manutenção da ordem nos actos processuais
compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências
necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com
urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando ele se afaste
do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, especificando e
fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo
do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
2. Se o infractor não acatar a decisão, pode o
presidente fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.
3. Não é considerado ilícito o uso das expressões e
imputações indispensáveis à defesa da causa.
4. Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou
advogado-estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos
Advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados
do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.
5. Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras
pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as sanções previstas nos nºs 1 e 2 e
condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção.
6. Das decisões que retirem a palavra, ordenem a
expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo;
interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local
em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o
agravo, a processar como urgente, seja julgado.
7. Para a manutenção da ordem nos actos processuais,
pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública,
a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do.juiz que presidir
ao acto.
ARTIGO 155.º
(Marcação e adiamento de diligências)
1. A fim de prevenir o risco de sobreposição de
datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o
juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio
acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma
expedita, os contactos prévios necessários.
2. Quando a marcação não possa ser feita nos termos
do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro
serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco
dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários
interessados.
3. O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá
alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos
demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número
anterior.
4. Logo que se verifique que a diligência, por
motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o
tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais,
providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do
adiamento.
5. Os mandatários judiciais devem comunicar
prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e
que determinem o adiamento de diligência marcada.
ARTIGO 156.º
(Dever de administrar justiça - Conceito de sentença)
1. Os juízes têm o dever de administrar justiça,
proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos
termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
2. Diz-se sentença o acto pelo o qual o juiz decide
a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
3. As decisões dos tribunais colegiais têm a
denominação de acórdãos.
4. Os despachos de mero expediente destinam-se a
prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de
interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder
discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio
do julgador.
ARTIGO 157.º
(Requisitos externos da sentença e do despacho)
1. As decisões judiciais serão datadas e assinadas
pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e
proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos serão também
assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem
presentes, do que se fará menção.
2. As assinaturas dos.juízes podem ser feitas com o
nome abreviado.
3. Os despachos e sentenças proferidos oralmente no
decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A
assinatura do auto ou da acta, por parte do.juiz, garante a fidelidade da
reprodução.
4. As sentenças e os acórdãos finais são registados
em livro especial.
ARTIGO 158.º
(Dever de fundamentar a decisão)
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido
controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre
fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples
adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
ARTIGO 159.º
(Documentação dos actos presididos pelo juiz)
1. A realização e o conteúdo dos actos processuais
presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as
declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem
ocorrido.
2. A redacção da acta incumbe ao funcionário
judicial, sob a direcção do juiz.
3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor
do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à
discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz
profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou
modificando a redacção inicial.
ARTIGO 160.º
(Prazo para os actos dos magistrados)
1. Na falta de disposição especial, os despachos
judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10
dias.
2. Os despachos ou promoções de mero expediente, bem
como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois
dias.
SUBSECÇÃO IV
Actos da secretaria
ARTIGO 161.º
(Função e deveres das secretarias judiciais)
1. As secretarias judiciais asseguram o expediente,
autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na
dependência funcional do magistrado competente.
2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos
judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para
que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
3. Nas relações com os mandatários judiciais, devem
os funcionários agir com especial correcção e urbanidade.
4. As pessoas que prestem serviços forenses junto
das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser
identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela
Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou
solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser
reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
5. Dos actos dos funcionários da secretaria judicial
é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende
funcionalmente.
6. Os erros e omissões dos actos praticados pela
secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
ARTIGO 162.º
(Âmbito territorial para a prática de actos de secretaria)
1. Os funcionários das secretarias do Supremo
Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de
jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial podem praticar directamente
os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal.
2. Nos casos previstos nas leis de organização
judiciária, a competência para a prática dos actos pelos funcionários da
secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.
ARTIGO 163.º
(Composição de autos e termos)
1. Os autos e termos lavrados na secretaria devem
conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a
que respeitem.
2. Os actos de secretaria não devem conter espaços
em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que
não sejam devidamente ressalvadas.
3. O processo será autuado de modo a facilitar a
inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu
extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.
ARTIGO 164.º
(Assinatura dos autos e dos termos)
1. Os autos e termos são válidos desde que estejam
assinados pelo juiz e respectivo funcionário. Se no acto não intervier o juiz,
basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de
vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade,
porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu
representante.
2. Quando se ja necessária a assinatura da parte e
esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado
por duas testemunhas que a reconheçam.
ARTIGO 165.º
(Rubrica das folhas do processo)
1. O funcionário da secretaria encarregado do
processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os
juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham,
exceptuadas aquelas em que assinarem.
2. As partes e seus mandatários têm o direito de
rubricar quaisquer folhas do processo.
ARTIGO 166.º
(Prazos para o expediente da secretaria)
1. No prazo de cinco dias, salvos os casos de
urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com
vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos
de expediente.
2. No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria
submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao
andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas,
articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora
do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho
do juiz, para este a ordenar ou recusar.
3. O prazo para conclusão do processo a que se junte
qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.
SUBSECÇÃO V
Publicidade e acesso ao processo
ARTIGO 167.º
(Publicidade do processo)
1. O processo civil é público, salvas as restrições
previstas na lei.
2. A publicidade do processo implica o direito de
exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões
de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz
de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
3. Incumbe às secretarias judiciais prestar
informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou
aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos
processos pendentes em que sejam interessados.
4. Os mandatários judiciais poderão ainda obter
informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso
aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no
respectivo diploma regulamentar.
ARTIGO 168.º
(Limitações à publicidade do processo)
1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a
divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à
intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a
eficácia da decisão a proferir.
2. Preenchem, designadamente, as restrições à
publicidade previstas no número anterior:
a) Os processos de anulação de casamento, divórcio,
separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação
de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só
podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e
respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a
providência.
ARTIGO 169.º
(Confiança do processo)
l. Os mandatários judiciais constituídos pelas
partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por
nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos
pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.
2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode
ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem
seja lícito examiná-los na secretaria.
3. Compete à secretaria facultar a confiança do
processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço
grave ao andamento da causa.
4. A recusa da confiança deve ser fundamentada e
comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do
artigos 172.º.
ARTIGO 170.º
(Falta de restituição do processo dentro do prazo)
1. O mandatário judicial que não entregue o processo
dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será notificado para, em dois dias,
justificar o seu procedimento.
2. Caso o mandatário judicial não apresente
justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou
justo impedimento nos termos do artigo 146.º deste Código, será condenado no
máximo de multa; esta será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação,
não entregar o processo no prazo de cinco dias.
3. Se, decorrido o prazo previsto na última parte do
número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do
processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá
contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o
processo.
4. Do mesmo facto é dado conhecimento, conforme os
casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores para efeitos
disciplinares.
ARTIGO 171.º
(Direito ao exame em consequência dedisposição legal ou despacho judicial)
1. Nos casos em que, por disposição da lei ou
despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a
simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.
2. Considera-se que o mandatário judicial tem prazo
para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a
prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.
3. Se deixar de entregar o processo até ao último
dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo
anterior.
ARTIGO 172.º
(Dúvidas e reclamações)
1. Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao
processo, a secretaria submeterá, por escrito, a questão à apreciação do juiz.
2. No caso de recusa do acesso ao processo ou se for
requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria faz o processo
concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para
ser proferida decisão.
ARTIGO 173.º
(Registo da entrega dos autos)
1. A entrega dos autos a que se referem os artigos
anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se
trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota
será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
2. Quando o processo for restituído, dar-se-á a
respectiva baixa ao lado da nota de entrega.
ARTIGO 174.º
(Dever de passagem de certidões)
1. A secretaria deve, sem precedência de despacho,
passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam
requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa
exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o
artigo 168.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a
justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho
fixar os limites da certidão.
ARTIGO 175.º
(Prazo para a passagem das certidões)
1. As certidões são passadas dentro do prazo de
cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que
se consignará o dia em que devem ser levantadas.
2. Se a secretaria recusar a passagem da certidão,
aplica-se o disposto no nº 2 do artigo 172.º, sem prejuízo das providências
disciplinares a que a falta dê lugar.
3. Se a secretaria retardar a passagem de qualquer
certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para
ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita
do funcionário.
SUBSECÇÃO VI
Comunicação dos actos
ARTIGO 176.º
(Formas de requisição e comunicação de actos)
1. A prática de actos processuais que exijam
intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou
autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória
quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul
português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.
2. Através do mandado, o tribunal ordena a execução
de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
3. As citações ou notificações por via postal são
enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a
circunscrição em que se encontre.
4. A solicitação de informações, de envio de
documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza,
intervenção dos serviços judiciários é feita directamente às entidades públicas
ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de
comunicação.
5. Na transmissão de quaisquer mensagens e na
expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais
utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos
previstos em diploma regulamentar; tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser
utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de
telecomunicações.
6. A comunicação telefónica é sempre documentada nos
autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às
partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou
desconvocação para actos processuais.
ARTIGO 177.º
(Destinatários das cartas precatórias)
1. As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal
da comarca em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado, sem prejuízo
dos casos em que, nos termos das leis de organização judiciária, a carta deva
ser enviada ao tribunal de círculo.
2. Quando a carta tiver por objecto a prática de
acto respeitante a processo pendente em tribunal de competência especializada e
o local onde deva realizar-se coincida com a área da comarca sede de tribunal
de idêntica competência material, já instalado, será a carta a este dirigida.
3. A possibilidade decorrente do estatuído no artigo
162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar
fora da área da comarca sede de tribunal cuja área de jurisdição abrange o
distrito ou o círculo judicial.
4. Quando se reconheça que o acto deve ser praticado
em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal
desse lugar; para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida,
remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a
expediu.
ARTIGO 178.º
(Regras sobre o conteúdo da carta)
1. As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e
apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da
diligência.
2. As cartas para afixação de editais são
acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da
afixação.
ARTIGO 179.º
(Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos)
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma
planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas
partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse documento ou uma
reprodução fotográfica dele.
ARTIGO 180.º
(Revogado)
Artigo 181.º
Prazo para cumprimento das cartas
1. As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal
deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que será
notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova.
2 - Quando a diligência deva realizar-se no
estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses. *
3. O juiz deprecante poderá, sempre que se mostre
justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das
cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do
número anterior, para o que colherá, mesmo oficiosamente, informação sobre os
motivos da demora.
4. Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode
ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar
depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não
represente sacrifício incomportável.
* (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
ARTIGO 182.º
(Prazo para expedição das cartas)
1. As cartas precatórias são expedidas pela
secretaria.
2. As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que
se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à
autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.
3. A expedição faz-se pela via diplomática ou
consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba
cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória
é entregue ao interessado.
4. Quando deva ser expedida por via diplomática ou
consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias
competentes.
ARTIGO 183.º
(A expedição da carta e a marcha do processo)
A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos
mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a
discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada
a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.
ARTIGO 184.º
(Recusa legítima de cumprimento da carta precatória)
1. O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a
carta quando se verifique algum dos casos seguintes:
a) Se não tiver competência para o acto requisitado,
sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 177.º;
b) Se a requisição for para acto que a lei proíba
absolutamente.
2. Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da
carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça,
suspendendo o cumprimento até as obter.
ARTIGO 185.º
(Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória)
O cumprimento das cartas rogatórias será recusado
nos casos mencionados no nº 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:
a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se
houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou
acordo que dispense a legalização;
b) Se o acto for contrário à ordem pública
portuguesa;
c) Se a execução da carta for atentatória da
soberania ou da segurança do Estado;
d) Se o acto importar execução de decisão de
tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e
confirmada.
ARTIGO 186.º
(Processo de cumprimento da carta rogatória)
1. As cartas rogatórias emanadas de autoridades
estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo
em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que
tenham sido recebidas por via diplomática.
2. Recebida a rogatória, dar-se-á vista ao
Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse
público e, em seguida, decidir-se-á se deve ser cumprida.
3. O Ministério Público pode agravar do despacho de
cumprimento, seja qual for o valor da causa, e este agravo tem efeito
suspensivo.
ARTIGO 187.º
(Poder do tribunal deprecado ou rogado)
1. É ao tribunal deprecado ou rogado que compete
regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.
2. Se na carta rogatória se pedir a observância de
determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dar-se-á
satisfação ao pedido.
ARTIGO 188.º
(Destino da carta depois de cumprida)
Devolvida a carta, é a sua junção ao processo
notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam do
respectivo cumprimento.
ARTIGO 189.º
(Assinatura dos mandados)
Os mandados são passados em nome do juiz ou relator
e assinados pelo competente funcionário da secretaria.
ARTIGO 190.º
(Revogado)
ARTIGO 191.º
(Conteúdo do mandado)
O mandado só contém, além da ordem do juiz, as
indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.
ARTIGO 192.º
(Revogado)
SUBSECÇÃO VII
Nulidades dos actos
ARTIGO 193.º
(Ineptidão da petição inicial)
1. É nulo todo o processo quando for inepta a
petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do
pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa
de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos
substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão
com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a
arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou
convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do nº 2, a nulidade
subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do
tribunal ou por erro na forma do processo.
ARTIGO 194.º
(Anulação do processado posterior à petição)
É nulo tudo o que se processe depois da petição
inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado;
b) Quando não tenha sido citado, logo no início do
processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte
principal.
ARTIGO 195.º
(Quando se verifica a falta de citação)
1. Há falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação
edital;
d) Quando se mostre que foi efectuada depois do
falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou
sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação
pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja
imputável.
2 – Quando a carta para citação haja sido enviada para o
domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser
acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o
destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a
nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o
facto extintivo invocado.
ARTIGO 196.º
(Suprimento da nulidade de falta de citação)
Se o réu ou o Ministério Público intervier no
processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a
nulidade.
ARTIGO 197.º
(Falta de citação no caso de pluralidade de réus)
Havendo vários réus, a falta de citação de um deles
tem as consequências seguintes:
a) No caso de litisconsórcio necessário, anular-se-á
tudo o que se tenha processado depois das citações;
b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se
anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para
a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado;
neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a
exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação
oportuna.
ARTIGO 198.º
(Nulidade da citação)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula
a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades
prescritas na lei.
2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver
sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo
sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da
primeira intervenção do citado no processo.
3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado
para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida
dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o
réu em termos regulares.
4. A arguição só é atendida se a falta cometida
puder prejudicar a defesa do citado.
Artigo 198.º-A
Dispensa de citação
Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida
pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da
citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo
235.º.
ARTIGO 199.º
(Erro na forma de processo)
1. O erro na forma de processo importa unicamente a
anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que
forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto
possível, da forma estabelecida pela lei.
2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já
praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
ARTIGO 200.º
(Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória)
1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público,
quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada
desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus
direitos no processo por intermédio do seu representante.
2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que
devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do
momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.
ARTIGO 201.º
(Regras gerais sobre a nulidade dos actos)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores,
a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de
uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o
declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na
decisão da causa.
2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão
também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de
uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção
de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos
para cuja produção o acto se mostre idóneo.
ARTIGO 202.º
(Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente)
Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e l94.º,
na segunda parte do nº 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o
tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das
restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos
especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
ARTIGO 203.º
(Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade)
1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a
nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou
na repetição ou eliminação do acto.
2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu
causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.
ARTIGO 204.º
(Até quando podem ser arguidas as nulidades principais)
1. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e
199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
2. As nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º
podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam
considerar-se sanadas.
ARTIGO 205.º
(Regra geral sobre o prazo da arguição)
1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver
presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem
ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a
arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte
interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer
termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou
conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida
diligência.
2. Arguida ou notada a irregularidade durante a
prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências
necessárias para que a lei seja cumprida.
3. Se o processo for expedido em recurso antes de
findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o
tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
ARTIGO 206.º
(Quando deve o tribunal conhecer das nulidades)
1. O juiz conhece das nulidades previstas no artigo
194.º, na segunda parte do nº 2 do artigo 198.º e no artigo 200.º logo que
delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto
não devam considerar-se sanadas.
2. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e
199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver
apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença
final.
3. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que
sejam reclamadas.
ARTIGO 207.º
(Regras gerais sobre o julgamento)
A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida,
mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso
de manifesta desnecessidade.
ARTIGO 208.º
(Não renovação do acto nulo)
O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o
prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação
aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.
SUBSECÇÃO I
Distribuição
DIVISÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 209.º
(Fim da distribuição)
É pela distribuição que, a fim de repartir com
igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção
e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou
o juiz que há-de exercer as funções de relator.
ARTIGO 209.º-A
(Utilização da informática)
1. Se o tribunal dispuser de sistema informático, as
operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são
objecto de tratamento automático, que garantirá o mesmo grau de aleatoriedade
no resultado e de igualdade na distribuição de serviço.
2. As listagens produzidas por computador, quando
assinadas ou rubricadas pelo magistrado ou funcionário que intervém no acto por
elas documentado, têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas que visam
substituir.
3. Os mandatários judiciais poderão obter informação
acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que
patrocinam através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas
secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.
ARTIGO 210.º
(Falta ou irregularidade da distribuição)
1. A falta ou irregularidade da distribuição não
produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer
interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
2. As divergências que se suscitem entre juízes da
mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de
correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito,
observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e
seguintes.
DIVISÃO II
Disposições relativas à 1ª instância
ARTIGO 211.º
(Papéis sujeitos a distribuição na 1ª instância)
1. Estão sujeitos a distribuição na 1ª instância:
a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se
esta for dependência de outra já distribuída;
b) Os papéis que venham de outro tribunal, com
excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples
citação, notificação ou afixação de editais.
2. As causas que por lei ou por despacho devam
considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.
ARTIGO 212.º
(Actos que não dependem de distribuição)
Não dependem de distribuição as notificações
avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e
quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da
citação do réu.
ARTIGO 213.º
(Condições necessárias para a distribuição)
1. Nenhum papel é admitido à distribuição sem que
contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
2. Se o distribuidor tiver dúvidas em distribuir
algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à
distribuição. Este lançará logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.
ARTIGO 214.º
(Dias e horas em que se faz a distribuição)
1. A distribuição é feita às segundas-feiras e
quintas-feiras, pelas 14 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de
turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas desses dias, nas
comarcas de Lisboa e Porto, ou até às 12 horas, nas restantes comarcas, sendo o
distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.
2. Quando as segundas-feiras ou quintas-feiras sejam
dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.
ARTIGO 215.º
(Classificação e numeração dos papéis)
1 O distribuidor começará por fazer a classificação
dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a
espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro
da mesma espécie haja mais do que um papel.
2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são
logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.
ARTIGO 216.º
(Classificação e numeração dos papéis e sorteio)
1. Classificados e numerados os papéis, procede-se a
sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado
esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie.
2. Apurado o número do papel, este é atribuído à
secção que na espécie figure em primeiro lugar por preencher no livro escala de
distribuição, atribuindo-se os restantes papéis por ordem de numeração das
secções até à última e voltando-se à primeira secção até se completar a
distribuição de papéis da espécie.
3. Feita a distribuição de uma espécie, o juiz
trancará no livro escala as secções a que tiverem sido atribuídos os papéis,
devendo, porém, rubricar o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído
o último papel.
ARTIGO 217.º
(Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie)
1. Quando apareça um único papel de alguma espécie,
procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual tenham
entrado esferas com os números das secções que estejam por preencher na
respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no livro escala o espaço reservado
à secção a que tiver sido atribuído esse papel.
2. Nas distribuições subsequentes com mais de um
papel observar-se-á o disposto no artigo anterior, mas não será atribuído
qualquer papel à secção sorteada nos termos do número antecedente.
3. Quando apareça um único papel de alguma espécie e
haja apenas uma secção por preencher, procede-se como se determina nos números
anteriores, mas no sorteio previsto no nº 1 entram todas as secções.
ARTIGO 218.º
(Assento do resultado)
Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos
nºs 1 e 2 do artigo 216.º, o distribuidor escreverá nos papéis, sob a
orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e
rubricando a respectiva cota.
ARTIGO 219.º
(Assinatura, publicação e registo)
1. Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se
semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.
2. Terminada a distribuição em todas as espécies,
procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta
do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é
publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.
3. A distribuição é registada pelo distribuidor no
livro respectivo e os chefes de secção assinam no próprio livro o recibo da
entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a
responsabilidade do distribuidor por esses papéis.
ARTIGO 220.º
(Erro na distribuição)
O erro da distribuição é corrigido pela forma
seguinte:
a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas
em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na
mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie
em que estava.
ARTIGO 221.º
(Rectificação da distribuição)
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável
ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do
papel distribuído.
ARTIGO 222.º
(Espécies na distribuição)
Na distribuição há as seguintes espécies:
1ª Acções de processo ordinário;
2ª Acções de processo sumário;
3ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais
para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;
4ª Acções de processo especial;
5ª Divórcio e separação litigiosos;
6ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou
outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no tribunal;
7ª Execuções por custas, multas ou outras quantias
contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que não
provenham de acções propostas no tribunal.
8ª Inventários;
9ª Processos especiais de recuperação de empresa e
de falência;
10ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de
conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de
livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
DIVISÃO III
Disposições relativas aos tribunais superiores
ARTIGO 223.º
(Quando e como se faz a distribuição nas Relações e no Supremo)
1. Nas Relações e no Supremo os papéis são
distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.
2. A distribuição é feita, com intervenção do
presidente e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários da
secretaria, conforme determinação do presidente.
3. O presidente designa, por turno, em cada mês, o
juiz que há-de intervir na distribuição. O secretário classifica e numera os
papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de
algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo juiz de turno.
4. Quando tiver havido erro na distribuição, o
processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já
tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao
mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava
indevidamente.
ARTIGO 224.º
(Espécies nas Relações)
Nas Relações há as seguintes espécies:
1ª Apelações em processo ordinário e especial;
2ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo;
3ª Agravos;
4ª Recursos em processo penal;
5ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais
estrangeiros;
6ª Causas de que a Relação conhece em 1ª instância.
ARTIGO 225.º
(Espécies no Supremo)
No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:
1ª Revistas;
2ª Agravos;
3ª Recursos em processo penal;
4ª Conflitos;
5ª Apelações;
6ª Causas de que o tribunal conhece em única
instância.
ARTIGO 226.º
(Como se faz a distribuição)
1. Na distribuição atende-se à ordem de precedência
dos juízes, como se houvesse uma só secção.
2. Numerados os papéis de cada espécie, entram numa
urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para
distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lêem voz
alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do juiz a quem
couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido,
lavrando no livro competente o respectivo assento.
O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies
imediatas.
3. Havendo em qualquer espécie um só processo para
distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspondentes aos
quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie e o número que sair designa o
juiz a quem o processo fica distribuído.
4. O juiz de turno toma nota dos números que forem
saindo e revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresentará, com os
processos ou papéis, finda que seja a distribuição.
Se achar que os assentos estão conformes,
rubricá-los-á.
ARTIGO 227.º
(Segunda distribuição)
1. Se no acto da distribuição constar que está
impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda
distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator
ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.
2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do
julgamento, dá-se haixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do
processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em
primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a
segunda distribuição.
SUBSECÇÃO II
Citação e notificações
DIVISÃO I
Disposições comuns
ARTIGO 228.º
(Funções da citação e da notificação)
1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento
ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo
para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo
alguma pessoa interessada na causa.
2. A notificação serve para, em quaisquer outros
casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3. A citação e as notificações são sempre
acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças
do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
Artigo 229.º
(Notificações oficiosas da secretaria)
1. A notificação relativa a processo pendente deve
considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer
acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o
direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem
expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que
possam causar prejuízo às partes.
2. Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente
as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a
requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito
processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Artigo 229.º-A
Notificações entre os mandatários das partes
1 - Nos processos em que as partes tenham
constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos
que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão
notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da
contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo
260.º-A.
2 – O mandatário judicial que só assuma o patrocínio
na pendência do processo indicará o seu domicílio profissional e, se for o
caso, o respectivo endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da
contraparte.
Redacção do DL 324/2003, de 27.12.
Redacção anterior:
2- O mandatário judicial que só
assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional
ao mandatário judicial da contraparte.
ARTIGO 230.º
(Citação ou notificação dos agentes diplomáticos)
Com os agentes diplomáticos observar se-á o que
estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da
reciprocidade.
ARTIGO 231.º
(Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas)
1. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas,
as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou
notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto
no artigo 13.º.
2. Quando a representação pertença a mais de uma
pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma
delas, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo l0.º.
3. As pessoas colectivas e as sociedades
consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer
empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a
administração.
ARTIGO 232.º
(Lugar da citação ou da notificação)
1. A citação e as notificações podem efectuar-se em
qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente,
quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
2. Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos
templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser
interrompido.
DIVISÃO II
Citação
ARTIGO 233.º
(Modalidades da citação)
1. A citação é pessoal ou edital.
2 – A citação pessoal é feita mediante:
a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de
recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação
da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do
funcionário judicial com o citando.
3. É ainda admitida a citação promovida por
mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º.
4. Nos casos expressamente previstos na lei, é
equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando,
encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em
contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
5. Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do
mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber,
mediante procuração passada há menos de quatro anos.
6 - A citação edital tem lugar quando o citando se
encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou,
quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º
Redacção anterior:
2. A citação pessoal é feita mediante:
Depósito da carta na caixa do correio do citando, nos
casos de citação por via postal simples; *
Contacto pessoal do funcionário judicial com o
citando. *
ARTIGO 234.º
(Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação)
1 – Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem
necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à
efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das
dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4
e da citação por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial.
2. Passados 30 dias sem que a citação se mostre
efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não
realização do acto.
3. Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que
alude o número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo
imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das
razões da não realização atempada do acto.
4 – A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos
em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser
anunciada, nos termos da lei;
d) Quando se trate de citar terceiros chamados a
intervir em causa pendente;
e) No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo
812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A.
f) Quando se trate de citação urgente que deva
preceder a distribuição.
5. Não cabe recurso do despacho que mande citar os
réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter
sido motivo de indeferimento liminar.
6 – Não tendo o autor designado o solicitador de execução
que efectuará a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo
239.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no artigo
811.º-A.
Redacção anterior:
1. Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem
necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à
efectivação da regular citação pessoal do réu e à rapida remoção das
dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no nº 4.
e) No processo executivo;
ARTIGO 234.º-A
(Casos em que é admissível indeferimento liminar)
1. Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número
4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir
liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou
ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz
deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º.
2. É admitido agravo até à Relação do despacho que
haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar,
cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de primeira instância.
3. O despacho que admita o agravo do indeferimento
liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso
como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever
ser ouvido antes do seu decretamento.
4. O prazo para a contestação ou oposição inicia-se
com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de
indeferimento previsto nos números anteriores.
5 – Nas acções em que não deva ter lugar o despacho
liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure
manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva
conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
ARTIGO 235.º
(Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando)
1. O acto de citação implica a remessa ou entrega ao
citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a
acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado
se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o
processo, se já tiver havido distribuição.
2. No acto de citação, indicar-se-á ainda ao
destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de
patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Artigo 236.º
Citação por via postal
1 – A citação por via postal faz-se por meio de carta
registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao
citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se
de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde
funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se
refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba,
de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em
responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2. No caso de citação de pessoa singular, a carta
pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a
qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que
declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3. Antes da assinatura do aviso de recepção, o
distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do
terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do
bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a
identificação.
4. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao
distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta
entrega ao citando.
5. Não sendo possível a entrega da carta, será
deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o
processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega
e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento
postal devidamenle identificado.
6 – Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º
2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o
distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
Redacção anterior:
1. A citação por via postal faz-se por meio de carta
registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao
citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se
de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona
normalmente a administração, e incluirá todos os elemenlos a que se refere o
artigo 235.º
6. Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o
nº 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o
distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver,
procedendo-se à citação nos termos do artigo 240.º..
Artigo 236.º-A
Citação por via postal simples
Revogado
Redacção anterior:
Nas acções
para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a
escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida
ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tenha sido inscrito
naquele contrato para identificação da parte, excepto se esta tiver
expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada
ou sediada para efeitos de realização da citação em caso de litígio.
2 - É inoponível a quem na causa figure como autor
qualquer alteração do domicílio ou sede indicados ou convencionados nos termos
do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte dessa
alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, nos 30 dias
subsequentes à respectiva superveniência.
3 - Se a notificação da alteração do domicílio ou da
sede referida no número anterior só tiver sido recebida depois de intentada a
acção judicial, o autor deverá dar conhecimento desse facto ao tribunal nos 30
dias subsequentes à recepção da comunicação, sob pena de poder ser considerado
litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º, condenado em multa e numa
indemnização à parte contrária, se esta a pedir, sem prejuízo da invocação de
falta de citação, nos termos gerais.
4 - Recebida a comunicação prevista no número
anterior, observar-se-á o seguinte:
Se a citação ainda não tiver sido efectuada, será
realizada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada
para o domicílio ou sede entretanto indicado pelo autor;
Se a citação tiver sido realizada em data posterior à
alteração do domicílio ou da sede do citando, devidamente comunicada ao abrigo
do n.º 2, e o citando não tiver intervindo no processo, o juiz ordenará a
repetição da citação nos termos previstos na alínea precedente.
5 - O funcionário judicial deve lavrar uma cota no
processo com a indicação expressa da data da expedição da carta simples ao
citando e do domicílio ou sede para a qual foi enviada.
6 - O distribuidor do serviço postal procede ao
depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavra uma
declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito,
remetendo-a de imediato ao tribunal.
7 - Se não for possível proceder ao depósito da carta
na caixa de correio do citando, o distribuidor do serviço postal lavrará nota
do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato ao tribunal, excepto no caso
do depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixará
um aviso nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
(Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
Artigo 237.º
Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou sociedade
Não podendo efectuar-se a citação por via postal
registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona
normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante,
nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante,
mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência
ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 236.º
(Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
Artigo 237.º-A
Domicílio convencionado
1 – Na acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado
o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de
litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos
anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a
alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a
fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 – Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do
contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do
domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa
alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em data anterior à
propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não
produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido
realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do
n.º 5.
3 – Quando o citando recuse a assinatura do aviso de
recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do
incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à
certificação da ocorrência.
4 – Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter
procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal
ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da
carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do
Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta
registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação
constante do n.º 2 do artigo 238.º.
5 – No caso previsto no número anterior, é deixada a
própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos
referidos no artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do
número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o
local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao
tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do
citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º.
Artigo 238.º
Data e valor da citação por via postal
1 – A citação postal efectuada ao abrigo do artigo
236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e
tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de
recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em
contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a
citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço
postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa
data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos
que lhe foram deixados.
Redacção anterior:
Artigo 238.º
Frustração da citação por via postal
1 - No caso de se frustrar a citação por via postal,
a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de
trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou
local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados
dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos
Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
2- Se a residência, local de trabalho, sede ou local
onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou
a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de
todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via
postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se
o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 236.º-A.
3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local
onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou
a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os
serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências,
locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para
cada um desses locais.
(Redacção da Lei
30-D/2000, de 20 Dezembro
A redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000,
de 10 de Agosto era a seguinte:
1 - No caso de se frustrar a citação por via postal,
a secretaria obterá informação sobre a residência, local de trabalho ou,
tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde
funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos
serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos
Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local
onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou
a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de
todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via
postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse
local, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 236.º-A.
3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local
onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou
a carta registada com aviso de recepção ou a carta simples, não coincidir com o
local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se
nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, será expedida
uma carta simples para cada um desses locais.)
Artigo 238.º-A
Data e valor da citação por via postal
[Revogado]
Redacção anterior:
1 - A citação postal registada efectuada ao abrigo do
artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de
recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o
aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo
demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao
destinatário.
2 - A citação realizada ao abrigo do disposto nos
n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A e no n.º 2 do artigo anterior considera-se feita
no dia em que o distribuidor do serviço postal depositou a carta na caixa
postal do citando ou no dia em que a depositou na caixa postal do endereço
indicado nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1 do artigo
anterior, respectivamente, data essa que é indicada na declaração que é
remetida ao tribunal, e tem-se por efectuada na pessoa do citando.
3 - Se nos termos previstos no n.º 7 do artigo
236.º-A não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do
citando em virtude das suas dimensões, o distribuidor do serviço postal deixará
um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º, e a citação considera-se
efectuada no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor
do serviço postal, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento
dos elementos que lhe foram deixados, sendo equiparada à citação pessoal.
4 - Na situação prevista no n.º 3 do art igo anterior, a citação considera-se feita no
dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositar a carta na
caixa postal do último endereço para o qual seja remetido ou, se ocorrer a
circunstância prevista no número anterior, no 8.º dia posterior à data do aviso
que é deixado pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os
quais são remetidas as várias cartas, excepto se o réu acusar a recepção da
carta num outro local.
(Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
Artigo 239.º
Citação por solicitador de execução ou funcionário judicial
1 – Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada
mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.
2 – Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo
próprio solicitador, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao
citando.
3 – No acto da citação, o solicitador entrega ao citando a
nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial,
recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a
acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.
4 – Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a
receber o duplicado, o solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à
sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão
do acto.
5 – No caso previsto no número anterior, a secretaria
notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o
duplicado nela se encontra à sua disposição.
6 – O solicitador designado pode, sob sua responsabilidade,
promover a citação por outro solicitador de execução, ou por um seu empregado
credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º;
neste caso, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o
solicitador posteriormente também assinará.
7 – A citação por solicitador de execução tem também lugar,
não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor
assim declare pretender na petição inicial.
8 – A citação é feita por funcionário judicial, nos termos
dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na
petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no
Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em
comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence.
9 – [o anterior n.º 4] Quando a diligência se
configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal
registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à
citação
10 – Aplica-se à citação por solicitador de execução o
disposto no n.º 2 do artigo 234.º.
Redacção anterior
Artigo 239.º
Citação por funcionário judicial
1 - A citação mediante contacto pessoal do
funcionário de justiça com o citando será efectuada sempre que se afigure o
meio mais célere de a realizar, entregando-se-lhe os elementos e nota de que
constem as indicações a que alude o artigo 235.º e lavrando-se certidão
assinada pelo citado. *
2. Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a
receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à
sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na
certidão do acto.
3. No caso previsto no número anterior, o funcionário
notificará ainda o citado, enviando-lhe carta registada com a indicação de que
o duplicado se encontra à sua disposição na secretaria judicial.
4. Quando a diligência se configure útil, pode o
citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer
na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.
* (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
Artigo 240.º
Citação com hora certa
1 – No caso referido no artigo anterior, se o solicitador
de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha
efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por
não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na
pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando
ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais
indicado.
2 – No dia e hora designados, o solicitador ou o
funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o
encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições
de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de
transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu
a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do n.º 6 do artigo
239.º.
3 – Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a
citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas
testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no
artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à
disposição do citando na secretaria judicial.
4. Constitui crime de desobediência a conduta de
quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os
elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a
citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando,
cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve
transmiti-los ao citando.
5. Considera-se pessoal a citação efectuada nos
termos dos nºs 2 ou 3 deste artigo.
Redacção anterior:
1 - No caso referido no artigo anterior, se o
funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local
indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará
nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que
estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for
impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado. *
2. No dia e hora designados, o funcionário fará a
citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é
feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao
citando, incumbindo-a o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e
sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.
3. Não sendo possível obter a colaboração de
terceiros, a citação é feita mediante afixação no local mais adequado da nota
de citação, contendo indicação dos elementos referidos no artigo 235.º e
declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria
judicial.
ARTIGO 241.º
(Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa
deste)
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa
do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º,
n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo
240.º, n.º 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de 2 dias úteis,
carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se
considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações
aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa
em quem a citação foi realizada.
Redacção anterior:
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa
diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, nº 2, e
240.º, nº 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do
artigo 240.º, nº 3, será ainda enviada carta registada ao citado,
comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo
para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o
destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi
realizada.
ARTIGO 242.º
(Incapacidade de facto do citando)
1 – Se a citação não puder realizar-se por estar o citando
impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou
de outra incapacidade de facto, o solicitador de execução ou o funcionário
judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.
2. De seguida, é o processo concluso ao juiz que
decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e
produzidas as provas necessárias.
3. Reconhecida a incapacidade, temporária ou
duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação.
4. Quando o curador não conteste, observar-se-á o
disposto no artigo 15.º.
Redacção anterior:
1. Se a citação não puder realizar-se por estar o
citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia
psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da
ocorrência, dela se notificando o autor.
ARTIGO 243.º
(Ausência do citando em parte certa)
Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos
artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e
por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir
prontamente a citação, proceder-se-á conforme pareça mais conveniente às
circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde
se encontra ou aguardando-se o seu regresso.
Artigo 244.º
Ausência do citando em parte incerta
1 – Quando seja impossível a realização da citação, por o
citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter
informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer
entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas
bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da
Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o
considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação
edital, junto das autoridades policiais.
2 – Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os
elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede
dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos
em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
Redacção anterior:
1 - O citando considera-se ausente em parte incerta
se se frustrar a citação por via postal e a secretaria obtiver a informação de
que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança
social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe
nenhum registo da residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona
normalmente a administração do citando, caso em que se procederá à sua citação
edital.
2 - No caso de o autor indicar o citando como ausente
em parte incerta, a secretaria obterá a informação prevista no número anterior
e só no caso de confirmar a inexistência de registo da residência, local de
trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando é
que se procede à sua citação edital; caso seja encontrado registo de algum
daqueles locais, procede-se à citação por via postal registada para todos os
locais que constem daquelas bases de dados.
(Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
Artigo 245.º
Citação promovida pelo mandatário judicial
1. A citação efectuada nos termos do nº 3 do artigo
233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações.
2 - O mandatário judicial deve, na petição inicial,
declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário
judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4
do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento
ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado. *
3. A pessoa encarregada da diligência é identificada
pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi
advertida dos seus deveres.
* (Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto)
ARTIGO 246.º
(Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial)
1. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos
do artigo 235.º, são especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário
judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa
encarregada da citação.
2. Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se
mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação a que alude o nº 2
do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à
citação nos termos gerais.
3. O mandatário judicial é civilmente responsável
pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de
proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que
ao caso couber.
ARTIGO 247.º
(Citação do residente no estrangeiro)
1. Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á
o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
2. Na falta de tratado ou convenção, a citação é
feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as
determinações do regulamento local dos serviços postais.
3. Se não for possível ou se frustrar a citação por
via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado português mais
próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o
recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o
autor.
4. Estando o citando ausente em parte incerta,
proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última
residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que
se refere o artigo 244.º.
ARTIGO 248.º
(Formalidades da citação edital por incerteza do lugar)
1. A citação edital determinada pela incerteza do
lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela
publicação de anúncios.
2. Afixar-se-ão três editais, um na porta do
tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no
país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3. Os anúncios são publicados em dois números
seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na
localidade em que esteja a casa da última residência do citando.
4. Não se publicam anúncios nos inventários em que a
herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no
processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz
os considere dispensáveis.
5. Incumbe à parte providenciar pela publicação dos
anúncios.
ARTIGO 249.º
(Conteúdo dos editais e anúncios)
1. Nos editais individualizar-se-á a acção para que
o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o
pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal em que o processo corre,
a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o prazo para a defesa e a
cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de
finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não
havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará
então.
2. Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.
3. (Revogado).
ARTIGO 250.º
(Contagem do prazo para a defesa)
1 A citação considera-se feita no dia em que se
publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam
afixados os editais.
2. A partir da data da citação conta-se o prazo da
dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.
ARTIGO 251.º
(Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas)
A citação edital determinada pela incerteza das
pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248° a 250°, com as seguintes
modificações:
1ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal,
salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa
falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da
última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de
freguesia, se forem conhecidas e no País;
2ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de
âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.
ARTIGO 252.º
(Junção, ao processo, do edital e anúncios)
Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual
o oficial declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-se-ão
numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos
jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.
Artigo 252.º-A
(Dilação)
1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação
de cinco dias quando:
A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do
réu, nos termos do nº 2 do artigo 236.º e dos nºs 2 e 3 do artigo 240.º;
O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede
do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Quando o réu haja sido citado para a causa no
território das regiões autónomas, correndo a acção no continente ou em outra
ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 – Quando o réu haja sido citado para a causa no
estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do
artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do nº 1
acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.ºs 2 e
3.
Redacção anterior:
3- Quando o réu haja sido citado para a causa no
estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação
é de 30 dias.
4. A dilação resultante do disposto na alínea a) do
nº 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos nºs
2 e 3.
* (Redacção introduzida pela Lei 30-D/2000, de 20 de
Dezembro.
A redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de
Agosto era a seguinte:
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no
estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples ao abrigo
do disposto no artigo 236.º-A, a dilação é de 30 dias.
DIVISÃO III
Notificações em processos pendentes
SUBDIVISÃO I
Notificações de secretaria
ARTIGO 253.º
(Notificação às partes que constituíram mandatário)
1. As notificações às partes em processos pendentes
são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2. Quando a notificação se destine a chamar a parte
para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será
também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a
data, o local e o fim da comparência.
3. Sempre que a parte esteja simultaneamente
representada por advogado ou advogado-estagiário e por solicitador, as
notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial se-lo-ão
sempre na do solicitador.
ARTIGO 254.º
(Formalidades)
1. Os mandatários são notificados por carta
registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido,
podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se
encontrem no edifício do tribunal.
2. Os mandatários das partes que pratiquem os actos
processuais pelo meio previsto nas alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º são
notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica
qualificada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
3. A notificação postal presume-se feita no terceiro
dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o
não seja.
4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo
facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para
o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso,
ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário,
juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia
a que se refere o número anterior.
5. A notificação por correio electrónico presume-se
feita na data da expedição, devidamente certificada.
6. As presunções estabelecidas nos números
anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não
foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razoes que lhe não
sejam imputáveis.
De acordo com o disposto no n.º 1
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, “é abolida a
exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos,
sendo contudo obrigatório o registo postal em todos os avisos e notificações,
incluindo os relativos a preparos, multas e custas”. O n.º 3 da mesma disposição determina que “todas as notificações
e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no
terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse,
quando não o seja, produzindo efeitos anteriores”
Os n.ºs 2 a 6 têm a redacção que
lhe foi introduzida pelo DL 324/2003, de 27.12
ARTIGO 255.º
(Notificações às partes que não constituam mandatário)
1. Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações
ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido
para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos
mandatários.
2. Exceptua-se o réu que se haja constituído em
situação de revelia absoluta, que apenas passará a ser notificado após ter
praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no
nº 4.
3. Na hipótese prevista na primeira parte do número
anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os
autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto
determinante da notificação oficiosa.
4. As decisões finais são sempre notificadas, desde
que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
ARTIGO 256.º
(Notificação pessoal às partes ou seus representantes)
Para além dos casos especialmente previstos,
aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às
notificações a que aludem os artigos 12.º, nº 4, 23.º, nº 3 e 24.º, nº 2.
Artigo 257.º
Notificações a intervenientes acidentais
1 – As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal
testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são
feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a
data, o local e o fim da comparência.
2. A secretaria entregará à parte os avisos
relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a
entrega for solicitada, mesmo verbalmente.
3. A notificação considera-se efectuada mesmo que o
destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do
serviço postal lavrar nota da ocorrência.
4. O agente administrativo ou funcionário público
que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificado para comparecer
em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da
notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.
A redacção anterior, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de
10 de Agosto era a seguinte:
1 - As notificações que tenham por fim chamar ao
tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na
causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o
local e o fim da comparência
Redacção anterior:
1. As notificações que tenham por fim chamar ao
tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na
causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o
local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.ºs 5 e 6 do
artigo 236.º-A..*
ARTIGO 258.º
(Notificações ao Ministério Público)
Para além das decisões finais proferidas em
quaisquer causas, serão sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público
quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a
interposição de recursos obrigatórios por força da lei.
ARTIGO 259.º
(Notificação de decisões judiciais)
Quando se notifiquem despachos, sentenças ou
acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia
legível da decisão e dos fundamentos.
Artigo 260.º
(Notificações feitas em acto judicial)
Valem como notificações as convocatórias e
comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por
determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no
respectivo auto ou acta.
SUBDIVISÃO II
Notificações entre os mandatários das partes
Artigo 260.º-A
Notificações entre os mandatários
1 - As notificações entre os mandatários judiciais
das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º-A, são realizadas por todos os
meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se
o disposto nos artigos 150.º e 152.º
2 - O mandatário judicial notificante juntará aos
autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.
3 - Nos casos em que o mandatário da contraparte
haja praticado actos processuais pelos meios previstos nas alíneas d) e e) do
n.º 1 do artigo 150.º, a notificação pode efectuar-se mediante o envio
simultâneo do acto processual, através de correio electrónico, para o tribunal
e para o endereço electrónico daquele, ficando dispensada a junção aos autos do
documento a que se refere o número anterior.
4 - Se a notificação ocorrer no dia anterior a
feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal
notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia
posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos
judiciais que correm termos durante as férias judiciais.
(N.ºs 3 e 4 – redacção do DL
324/2003, de 27.12)
DIVISÃO IV
NOTIFICAÇÕES AVULSAS
ARTIGO 261.º
(Como se realizam)
1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que
as ordene e são feitas, pelo solicitador de execução, designado para o efeito
pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos
do n.º 8 do artigo 239.º, na própria pessoa do notificando, à vista do
requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos
que o acompanhem.
2 - O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão
do acto, que é assinada pelo notificado.
3. O requerimento e a certidão são entregues a quem
tiver requerido a diligência.
4. Os requerimentos e documentos para as
notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada
mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que
vivam em economia separada.
Redacção anterior:
1. As notificações avulsas dependem de despacho
prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria
pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o
duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
2. O funcionário lavra certidão do acto, que é
assinada pelo notificado.
ARTIGO 262.º
(Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas)
1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma.
Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas
acções competentes.
2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe
agravo, mas só até à Relação.
ARTIGO 263.º
(Notificação para revogação de mandato ou procuração)
1. Se a notificação tiver por fim a revogação de
mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à
pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para
tratar com certa pessoa.
2. Não se tratando de mandato ou procuração para
negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da
localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o
anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.
ARTIGO 264.º
(Princípio dispositivo)
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a
causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos
alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da
consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da
instrução e discussão da causa.
3. Serão ainda considerados na decisão os factos
essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas
que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam
oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a
parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária
tenha sido facultado o exercício do contraditório.
ARTIGO 265.º
(Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório)
1. Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem
prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes,
providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo
oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e
recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2. O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo
suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação,
determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância
ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância,
convidando as partes a praticá-los.
3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo
oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à
justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
ARTIGO 265.º-A
(Princípio da adequação formal)
Quando a tramitação processual prevista na lei não
se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as
partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do
processo, bem como as necessárias adaptações.
ARTIGO 266.º
(Princípio da cooperação)
1. Na condução e intervenção no processo, devem os
magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si,
concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do
litígio.
2. O juiz pode, em qualquer altura do processo,
ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a
fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se
afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da
diligência.
3. As pessoas referidas no número anterior são
obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os
esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n° 3 do
artigo 519.º.
4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente
dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz
exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o
juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
ARTIGO 266.º-A
(Dever de boa fé processual)
As partes devem agir de boa fé e observar os deveres
de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
ARTIGO 266.º-B
(Dever de recíproca correcção)
1. Todos os intervenientes no processo devem agir em
conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre
advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.
2. Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos
ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas
da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
3. Se ocorrerem justificados obstáculos ao início
pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria
às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos
subsequentes à hora designada para o seu início.
4. A falta da comunicação referida no número
anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais
comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.
ARTIGO 267.º
(Momento em que a acção se considera proposta)
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e
esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na
secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo
150.º.
2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em
relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em
contrário.
ARTIGO 268.º
(Princípio da estabilidade da instância)
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma
quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de
modificação consignadas na lei.
ARTIGO 269.º
(Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes)
1. Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue
ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o
autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325.º
e seguintes.
2. Quando a decisão prevista no número anterior
tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos trinta dias
subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta
considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do
pagamento das custas em que tiver sido condenado.
ARTIGO 270.º
(Outras modificações subjectivas)
A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
a) Em consequência da substituição de alguma das
partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em
litígio;
b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.
ARTIGO 271.º
(Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente)
1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da
coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a
causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a
substituí-lo.
2. A substituição é admitida quando a parte
contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a
substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais
difícil, no processo, a posição da parte contrária.
3. A sentença produz efeitos em relação ao
adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a
acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de
feito o registo da acção.
ARTIGO 272.º
(Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo)
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de
pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em lª ou 2ª
instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a
instrução, discussão e julgamento do pleito.
ARTIGO 273.º
(Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo)
1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser
alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a
alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita
pelo autor.
2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na
réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode
ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o
desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3. Se a modificação do pedido for feita na audiência
de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.
4. O pedido de aplicação de sanção pecuniária
compulsória, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 829.º-A do Código Civil,
pode ser deduzido nos termos da segunda parte do nº 2.
5. Nas acções de indemnização fundadas em
responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência
de discussão e julgamento em primeira instância, a condenação do réu nos termos
previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido
a condenação daquele em quantia certa.
6. É permitida a modificação simultânea do pedido e
da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica
diversa da controvertida.
ARTIGO 274.º
(Admissibilidade da reconvenção)
1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos
contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico
que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou
tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja
entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu
benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido
do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido
do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a
autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º, com as
necessárias adaptações.
4. Se o pedido reconvencional envolver outros
sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de
partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar
a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo
326.º.
5. No caso previsto no número anterior e não se
tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante
a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na
instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho
fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem
não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no nº 5 do artigo
31.º.
6. A improcedência da acção e a absolvição do réu da
instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido,
salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
ARTIGO 275.º
(Apensação de acções)
1. Se forem propostas separadamente acções que, por
se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da
coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único
processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes
com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a
não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a
apensação.
2. Os processos são apensados ao que tiver sido
instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos
outros, caso em que a apensação é feita na ordem de dependência, ou se alguma
das causas pender em tribunal de círculo, a ela se apensando as que corram em
tribunal singular.
3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o
qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.
4. Quando se trate de processos que pendam perante o
mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a
apensação.
5 – Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões
no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode
o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao
processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra
nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º.
ARTIGO 276.º
(Causas)
1. A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes,
sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição
de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de
exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o
representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial
constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar
especialmente.
2. No caso de transformação ou fusão de pessoa
colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se
efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá
lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou
inútil a continuação da lide.
ARTIGO 277.º
(Suspensão por falecimento da parte)
1. Junto ao processo documento que prove o
falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a
instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o
processo.já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância
só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto
da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando
pela junção do documento comprovativo.
3. São nulos os actos praticados no processo
posteriormenle à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos
do nº 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse
admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4. A nulidade prevista no número anterior fica, porém,
suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da
parte falecida ou extinta.
ARTIGO 278.º
(Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário)
No caso da alínea b) do nº 1 do artigo 276°, uma vez
feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância;
mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a
suspensão só se verificará depois da sentença.
ARTIGO 279.º
(Suspensão por determinação do juiz)
l. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a
decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou
quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial,
não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que
aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa
dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as
vantagens.
3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a
pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual
estará suspensa a instância.
4. As partes podem acordar na suspensão da instância
por prazo não superior a seis meses.
ARTIGO 280.º
(Incumprimento de obrigações tributárias)
1. Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das
acções, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais
judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer
obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se
trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do
pagamento do imposto de transmissão.
2. A falta de cumprimento de quaisquer obrigações
tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como
meio de prova nas acções que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da
participação das infracções que o tribunal constate.
3. Quando se trate de acções fundadas em actos
provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado
não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a
secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração
fiscal, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.
ARTIGO 281.º
(Revogado)
ARTIGO 282.º
(Revogado)
ARTIGO 283.º
(Regime da suspensão)
1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se
validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que
esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério
Público ou por advogado nomeado pelo juiz.
2. Os prazos judiciais não correm enquanto durar a
suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 276.º a suspensão
inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
3. A simples suspensão não obsta a que a instância
se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não
contrariem a razão justificativa da suspensão.
ARTIGO 284.º
(Como e quando cessa a suspensão)
1. A suspensão cessa:
a) No caso da alínea a) do n° 1 do artigo 276°,
quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa
falecida ou extinta;
b) No caso da alínea b), quando a parte contrária
tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a
parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera
suspender a instância;
c) No caso da alínea c), quando estiver
definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo
fixado;
d) No caso da alínea d), quando findar o incidente
ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
2. Se a decisão da causa prejudicial fizer
desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é
esta julgada improcedente.
3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado,
pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro
do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os
mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.
4. Pode também qualquer das partes requerer que seja
notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for
designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o
primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias. Se ainda
não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão,
sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.
ARTIGO 285.º
(Factos que a determinam)
A instância interrompe-se, quando o processo estiver
parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus
termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
ARTIGO 286.º
(Como cessa)
Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto
do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do
disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.
ARTIGO 287.º
(Causas de extinção da instância)
A instância extingue-se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transacção;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da
lide.
f) Revogada.
ARTIGO 288.º
(Casos de absolvição da instância)
1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e
absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a excepção de
incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída
de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente
representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra excepção
dilatória.
2. Cessa o disposto no número anterior quando o
processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou
irregularidade tenha sido sanada.
3. As excepções dilatórias só subsistem enquanto a
respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artigo
265.º, ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando,
determinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo
obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da
causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
ARTIGO 289.º
(Alcance e efeitos da absolvição da instância)
1. A absolvição da instância não obsta a que se
proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil
relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis
derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando
seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela
dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da
instância.
3. (Revogado).
4. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos
fundamentos compreendidos na alínea e) do nº 1 do artigo 288.º, na nova acção
que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no
primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.
ARTIGO 290.º
(Compromisso arbitral)
1. Em qualquer estado da causa podem as partes
acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais
árbitros da sua escolha.
2. Lavrado no processo o termo de compromisso
arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso é válido
em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a
instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada
uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.
3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar
actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito
reserva expressa.
ARTIGO 291.º
(Deserção da instância e dos recursos)
1. Considera-se deserta a instância,
independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida
durante dois anos.
2. Os recursos são julgados desertos pela falta de
alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante
mais de um ano.
3. Tendo surgido algum incidente com efeito
suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se
promovam os termos do incidente.
4. A deserção é julgada no tribunal onde se
verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
ARTIGO 292.º
(Renovação da instância)
1. Quando haja lugar a cessação ou alteração da
obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como
dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os
termos desta, e considerando-se renovada a instância.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos
casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura
possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em
julgado, que careçam de ser judicialmenle apreciadas.
ARTIGO 293.º
(Liberdade de desistência, confissão e transacção)
1. O autor pode, em qualquer altura, desistir de
todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do
pedido.
2. É lícito também às partes, em qualquer estado da
instância, transigir sobre o objecto da causa.
ARTIGO 294.º
(Efeito da confissão e da transacção)
A confissão e a transacção modificam o pedido ou
fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.
ARTIGO 295.º
(Efeito da desistência)
1. A desistência do pedido extingue o direito que se
pretendia fazer valer.
2. A desistência da instância apenas faz cessar o
processo que se instaurara.
ARTIGO 296.º
(Tutela dos direitos do réu)
1. A desistência da instância depende da aceitação
do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.
2. A desistência do pedido é livre, mas não
prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente
do formulado pelo autor.
ARTIGO 297.º
(Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades,
incapazes ou ausentes)
Os representantes das pessoas colectivas,
sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos
precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.
ARTIGO 298.º
(Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio)
1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a
confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada
um na causa.
2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão,
desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto
a custas.
ARTIGO 299.º
(Limites objectivos da confissão, desistência e transacção)
1. Não é permitida confissão, desistência ou
transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a
direitos indisponíveis.
2. É livre, porém, a desistência nas acções de
divórcio e de separação de pessoas e bens.
ARTIGO 300.º
(Como se realiza a confissão, desistência ou transacção)
1. A confissão, desistência ou transacção podem
fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de
forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido
verbal dos interessados.
3. Lavrado o termo ou junto o documento,
examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela
intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso
afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se
nos seus precisos termos.
4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando
resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a
homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.
5. (Revogado).
ARTIGO 301.º
(Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção)
1. A confissão, a desistência e a transacção podem
ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo
aplicável à confissão o disposto no nº 2 do artigo 359.º do Código Civil.
2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a
confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção
destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça
a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do
direito à anulação.
3. Quando a nulidade provenha unicamente da falta de
poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença
homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada
dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que
não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer
efeito.
Redacção anterior:
2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre
a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção
destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem
prejuízo da caducidade do direito a esta última.
ARTIGO 302.º
(Regra geral)
Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de
uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai
disposto nesta secção.
ARTIGO 303.º
(Indicação das provas e oposição)
1. No requerimento em que se suscite o incidente e na
oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e
requerer os outros meios de prova.
2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3. A falta de oposição no prazo legal determina,
quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na
causa em que o incidente se insere.
ARTIGO 304.º
(Limite do número de testemunhas – Registo dos depoimentos)
1. A parte não pode produzir mais de três
testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada
parte, será superior a oito.
2. Os depoimentos prestados antecipadamente ou por
carta são gravados ou registados nos termos do artigo 522.º-A.
3. Quando sejam prestados no tribunal da causa, os
depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados
conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão a
proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a
gravação.
4. O requerimento previsto no número anterior é
apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que aludem os artigos
302.º e 303.º.
5. Finda a produção da prova, o juiz declara quais
os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas
adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653.º.
ARTIGO 305.º
(Atribuição de valor à causa e sua influência)
1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo,
expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do
pedido.
2. A este valor se atenderá para determinar a
competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a
alçada do tribunal.
3. Para o efeito das custas e demais encargos
legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação
respectiva.
ARTIGO 306.º
(Critérios gerais para a fixação do valor)
1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia
certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem
acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o
valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o
valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando,
como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já
vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor
atende-se somente aos interesses já vencidos.
3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á
unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao
pedido formulado em primeiro lugar.
ARTIGO 307.º
(Critérios especiais)
1. Nas acções de despejo, o valor é o da renda
anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.
2. Nas acções de alimentos definitivos e nas de
contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade
correspondente ao pedido.
3. Nas acções de prestação de contas, o valor é o da
receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
ARTIGO 308.º
(Momento a que se atende para a determinação do valor)
1. Na determinação do valor da causa, deve
atender-se ao momento em que a acção é proposta.
2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção
ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu
ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor
deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e
termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.
3. Nos processos de liquidação ou noutros em que,
analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da
acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça
os elementos necessários.
ARTIGO 309.º
(Valor da acção no caso de prestações vincendas)
Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º,
prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor
de umas e outras.
ARTIGO 310.º
(Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico)
1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da
existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto
jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado
pelas partes.
2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor
do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.
3. Se a acção tiver por objecto a anulação do
contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois
valores em discussão entre as partes.
ARTIGO 311.º
(Valor da acção determinado pelo valor da coisa)
1. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de
propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
2. Tratando-se de outro direito real, atender-se-á
ao seu conteúdo e duração provável.
ARTIGO 312.º
(Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais)
As acções sobre o estado das pessoas ou sobre
interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da
Relação e mais € 0,01.
(Redacção do Dec.-Lei n.º 323/01, de 17.12)
ARTIGO 313.º
(Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares)
1. O valor dos incidentes é o da causa a que
respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa,
porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.
2. O valor do processo ou incidente de caução é
determinado pela importância a caucionar.
3. O valor dos procedimentos cautelares é
determinado nos termos seguintes:
a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de
reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por doze;
b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da
coisa esbulhada;
c) Na suspensão de deliberações sociais, pela
importância do dano;
d) No embargo de obra nova e nas providências
cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;
e) No arresto, pelo montante do crédito que se
pretende garantir;
f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
ARTIGO 314.º
(Poderes das partes quanto à indicação do valor)
1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa